seu conteúdo no nosso portal

Tecar deverá indenizar cliente que não foi informado sobre substituição de motor

Tecar deverá indenizar cliente que não foi informado sobre substituição de motor

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Tecar Automóveis e Assistência Técnica Ltda em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Alberto de Oliveira. Ele comprou um carro na concessionária no ano de 2008. Contudo, não lhe foi informado que o motor do carro tinha sido substituído e que uma taxa de registro teria de ser paga devido a substituição. O comprador deverá ser indenizado em R$ 631,15 pelo dano material e em 10 salários-mínimos por danos morais. A relatoria do processo foi do desembargador Alan Sebastião de S. Conceição (foto).

Consta dos autos que Carlos Alberto adquiriu um veículo junto à concessionária, entretanto, ele não foi informado sobre a substituição do motor no ano de 2007. O procedimento não foi registrado pela Tecar no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) e o homem teve de pagar R$631,15 pelo registro da substituição. Insatisfeito com a situação, o comprador ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária.

A Tecar interpôs recurso alegando que não ter legitimidade ativa no caso, pois desde dezembro de 2011 o veículo não lhe pertence. Sustentou, ainda, que não houve dano moral, tratando-se de caso de descumprimento de contrato de compra e venda de veículo relativa à substituição do motor do automóvel. De acordo com a concessionária, o veículo foi transferido por diversas vezes e em momento algum foi detectada a irregularidade do motor.

O magistrado considerou que a legitimidade ativa do autor é irrefutável, pois a substituição aconteceu quando a empresa estava com a posse do veículo. A substituição do motor do veículo ocorreu em 2007, antes da alienação do bem ao comprador, no ano de 2008. O desembargador observou que a Tecar deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, no sentido de fazer o registro da substituição do motor junto ao órgão de trânsito. “O ilícito civil está caracterizado e os danos dele decorrentes devem ser ressarcidos”, frisou.

Alan Sebastião ponderou que “o bem deveria ter sido entregue ao comprador de forma a propiciar o seu uso e livre disposição, em razão da alteração no motor do veículo ter dificultado a sua transferência”. Ele salientou que Carlos Alberto teve frustrada sua expectativa quanto à cooperação e boa-fé da concessionária, bem como quanto ao cumprimento e à transparência do negócio celebrado. Para o magistrado ficou configurado o desrespeito ao consumidor em razão da conduta da concessionária e o dano material causado.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de idenização por danos materiais e morais. Compra e venda. Veículo. Motor substituído. Legitimidade ativa. Informação omitida. Registro não formalizado no Detran. Ilícito configurado. Prova dos danos materiais. Dano moral caracterizado. I – Possui legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos materiais e morais aquele que se diz lesado por ato imputado à parte adversa (Teoria da Asserção). II – Violado o dever de informação ao consumidor (CDC, inciso III, do artigo 6º), bem assim descumprida a obrigação de registrar a substituição do motor do veículo no órgão de trânsito, resta configurado o ilícito civil. III – À míngua de impugnação específica relativamente aos documentos juntados para a prova dos danos materiais e sendo evidente a pertinência deles com a conduta imputada à ré, devem ser considerados legítimos para o fim pretendido. V – A venda de veículo usado com motor substituído por concessionária renomada no mercado sem a devida sem a devida informação ao consumidor adquirente enseja o dano moral por configurar desrespeito à pessoa, que nutre justa expectativa quanto à cooperação e a boa-fé no cumprimento e na transparência do negócio com ela celebrado. Na espécie, importante considerar o caráter dissuasório, aplicando-se a responsabilidade civil com o intento de evitar a reiteração da prática de condutas semelhantes. Apelação conhecida e desprovida.”

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico