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Titular de CRVA condenado por vistoria negligente de veículo furtado

Titular de CRVA condenado por vistoria negligente de veículo furtado

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou responsável de Centro de Registro de Veículo Automotores (CRVA), de Porto Alegre, por negligência na vistoria de veículo. O procedimento falhou por não ter sido identificada a adulteração existente no chassi do automóvel. O titular do CRVA deverá pagar indenização por dano moral à autora da ação, que teve o carro Golf, ano 1999, modelo 2000, apreendido posteriormente à vistoria, por ser objeto de furto.

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou responsável de Centro de Registro de Veículo Automotores (CRVA), de Porto Alegre, por negligência na vistoria de veículo. O procedimento falhou por não ter sido identificada a adulteração existente no chassi do automóvel. O titular do CRVA deverá pagar indenização por dano moral à autora da ação, que teve o carro Golf, ano 1999, modelo 2000, apreendido posteriormente à vistoria, por ser objeto de furto.

Por unanimidade, o Colegiado confirmou a condenação por dano moral, aumentando a reparação de R$ 1,5 mil, arbitrada em 1º Grau, para R$ 8 mil.

Apelação

A autora da ação apelou ao TJ, pedindo a majoração do dano moral. Relatou que o automóvel foi adquirido em 7/10/03 e a vistoria realizada em 13/10/03 não identificou nenhuma irregularidade, aprovando o veículo. No entanto, em 14/05/2004, houve apreensão do Golf quando a motorista foi chamada à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos sobre o veículo.

O demandado também recorreu, buscando a reforma da sentença, que determinou o pagamento por dano moral, além de R$ 24 mil, por danos materiais, referente ao valor do automóvel.

Danos materiais

Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a perda do automóvel não pode ser imputada ao procedimento efetuado pelo CRVA, “pois a concretização da compra do bem é anterior à data da vistoria realizada.” Nesse sentido, afastou a condenação do réu por dano material. Há comprovação nos autos de que a aquisição do Golf ocorreu em data anterior à realização da vistoria.

Danos morais

Conforme o magistrado, “o fato gerador do dano moral foi distinto do que o referente à perda do veículo em virtude da identificação de que o mesmo era objeto de furto.” Ressaltou que a demandante andou com o veículo furtado sem saber de tal condição durante sete meses. Decorrido esse período precisou comparecer duas vezes na delegacia prestar esclarecimentos e, na última, teve o carro apreendido.

Em seu entendimento, a autora experimentou esses constrangimentos porque a vistoria não foi realizada de forma, não identificando a alteração no chassi do automóvel. “Assim, devida a indenização por danos morais.”

Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70020032249 (Lizete Flores)

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