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TJDFT terá que indenizar agente de trânsito preso por abordar PM durante blitz da lei seca

TJDFT terá que indenizar agente de trânsito preso por abordar PM durante blitz da lei seca

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais a um agente de trânsito que foi preso, algemado e colocado em viatura após abordar um policial da PM, no Gama/DF, durante blitz da Lei Seca. Apesar das versões contraditórias apresentadas pelas partes, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o dever do Estado de indenizar pela prisão irregular.

De acordo com a versão do autor, os fatos aconteceram no dia 19/6/2010, por volta das 23h40, em operação comemorativa aos dois anos da Lei Seca. Na ocasião, o agente de trânsito deu sinal para uma moto em situação irregular parar. Porém, ao invés disso, o motociclista que a conduzia avançou em sua direção, quase o atropelando e evadiu-se do local. Trinta minutos depois, várias viaturas da PM chegaram ao local e um deles (que era o condutor da moto) o identificou, momento em que foi cercado, algemado, preso e conduzido à 14ª DP sob alegação de agressão, desacato e ameaça.

O DF, no entanto, apresentou versão contrária, na qual afirmou que o PM teria sido agredido pelo agente de trânsito durante a abordagem, agindo de maneira ríspida e grosseira, o que provocara a ira do policial à paisana. Motivo pelo qual, ele decidiu requisitar reforço policial para apurar a conduta do agente. Durante a apuração, o autor teria novamente agido com grosseria, xingado os policiais e desacatado a ordem de prisão.

O termo circunstanciado da ocorrência foi arquivado pela Justiça a pedido do Ministério Público, que entendeu não ter havido qualquer irregularidade na conduta do agente de trânsito durante a abordagem. Por outro lado, dois policiais acusados de abuso de autoridade e desacato aceitaram o benefício legal da transação penal, previsto na previsto na Lei 9.099/95. Na esfera administrativa também foi aberto procedimento para apurar os fatos.

Depois de ouvir as testemunhas do caso, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os danos morais pretendidos pelo autor e condenou o DF com base na responsabilidade objetiva do Estado.

“Não obstante não se tenha apurado na esfera administrativa a prática de abuso de autoridade por parte dos policiais militares e que a transação penal não induz assunção de culpa, certo é que a prisão do requerente, inclusive com a utilização de algemas e condução em viatura não se mostra legítima. Consta dos autos duas versões totalmente contrapostas e contraditórias, uma dos policiais envolvidos e outra dos agentes de trânsito do DETRAN. Indiscutível, porém, a ofensa a direitos de personalidade do autor, notadamente quanto a sua honra e dignidade, eis que foi, desarrazoada e desproporcionalmente preso e algemado e conduzido em viatura policial à DP, uma vez que não há nos autos qualquer prova quanto à eventual prática de crime por sua parte”, concluiu.

Ainda cabe recurso da sentença.

Processo: 2011011128335-9

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