Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por S.M. do C. contra sentença que negou ação de indenização por danos morais movida contra S.B.M..
Consta dos autos que a apelante ingressou com ação pedindo indenização de R$ 300.000 por danos morais em desfavor do apelado, alegando que viviam bem maritalmente até que houve a entrada em suas vidas de A. dos S., com a qual o recorrido passou a manter relação extraconjugal.
A apelante defende que tinham vida conjugal harmoniosa e ambos trabalhavam para o sustento da família, porém, após a entrada de A. dos S. em suas vidas, houve mudança radical na vida do casal, mantendo o recorrido vida dupla com a apelante e a terceira. Argumenta que, em razão do duplo relacionamento, o apelado começou a maltratá-la, inclusive com ameaças à integridade física.
Ressalta que, em razão da mudança drástica em seu cotidiano, passou a usar medicamentos para depressão, até mesmo porque A. dos S. estaria mandando recados e ofensas para a apelante, por meio de sua filha. Alega que assumiu concurso público em Rochedo, porém o apelado a proibiu de dar continuidade ao serviço, ameaçando-a de separação e, por pensar no bem familiar, achou melhor pedir exoneração.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, não assiste a razão à apelante, uma vez que se nota nos autos que as alegações não foram comprovadas, deixando claro que o juiz de primeiro grau agiu corretamente.
Para o desembargador, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo causal entre os danos sofridos e a relação conjugal do recorrido com A. dos S. Desta forma, não existindo referida comprovação, no entender do relator não há como falar em ressarcimento, isto porque o Código de Processo Civil dispõe que a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos é obrigação de quem alega.
“Tenho que a apelante não comprovou qualquer abalo moral, bem como não demonstrou que sua reputação tenha sido maculada perante o meio social em que vive, devendo a sentença permanecer incólume. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença combatida”.
Processo nº 0037223-57.2012.8.12.0001