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TJPB mantém indenização contra empresa de telefonia fixa por danos morais

TJPB mantém indenização contra empresa de telefonia fixa por danos morais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela Telemar Norte Leste S/A contra sentença que condenou a empresa de telefonia fixa ao pagamento de R$ 8.220,00 mil, por danos morais, em virtude de inclusão indevida em cadastro de inadimplente do consumidor Demétrio Ferreira da Silva Filho. O processo foi apreciado nesta terça-feira (29), tendo a relatoria do feito (200.2011.009355-2/001) o juiz convocado Marcos William de Oliveira.
A operadora de telefonia alegou ter agido de forma lícita e no exercício regular de um direito, visto que a prestação do serviço ocorreu devido à solicitação de uma linha telefônica pelo consumidor e o posterior uso, sem o efetivo pagamento o que caracterizaria motivo suficiente para a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
Para o relator do processo, juiz convocado Marcos William, não ficou comprovado, nos autos, qualquer vínculo entre a empresa de telefonia e Demétrio Ferreira, através de um contrato ou qualquer outro documento que pudesse assegurar tal conduta.
“Ademais, é inaceitável o argumento que a comprovação da instalação de linhas telefônicas seja responsabilidade exclusiva de particular/consumidor. Ora, a empresa de telefonia desse porte não pode transferir apenas ao particular a responsabilidade pelo controle da atividade efetuada, exigindo-se, no mínimo, que o prestador de serviço tenha sobre o seu poder documento que comprove o serviço efetuado.”, assegurou o relator.
Quanto ao dano moral, o magistrado fundamentou que estando comprovada a ocorrência do ato ilícito, resta saber a fixação do quantum encontra-se em anuência com a conduta geradora do dano, observando-se a proporcionalidade entre a culpa do ofensor e a extensão do dano experimentado pela vítima.
“O lançamento indevido em cadastro restritivo de crédito provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízo à sua pessoa, de forma que é imputável a indenização por danos morais daí decorrentes.”, concluiu.

 

 

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