A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a Fazenda Pública paulista a indenizar um homem por danos morais e materiais após ele ter sido preso preventivamente com base em um reconhecimento fotográfico viciado. O colegiado, por maioria de votos, acolheu o argumento de que a prova produzida a partir de sugestionamento e intimidação é ilícita e viola o contraditório, gerando o dever de indenizar por prisão indevida.
O homem, que foi absolvido do crime de agressão, recorreu ao TJ-SP após ter seu pedido de indenização negado em primeira instância. Ele sustentou que sua prisão preventiva, na qual permaneceu por seis meses, foi resultado de um erro judicial.
FALHAS NO RECONHECIMENTO
Na apelação, o autor da ação alegou que suas características físicas não correspondiam à descrição fornecida pela vítima e que, durante o reconhecimento, um policial insistiu em indicá-lo, induzindo a identificação. Em juízo, a própria vítima confirmou que o acusado não era o agressor e ressaltou a insistência policial.
O acusado argumentou que a preventiva foi decretada sem prévia intimação para esclarecimentos, configurando ofensa ao devido processo legal e constrangimento ilegal.
DIRETRIZES DO STJ
O relator sorteado, desembargador Martin Vargas, votou inicialmente pela manutenção da decisão de primeira instância. No entanto, o voto divergente e vencedor foi o do relator designado, desembargador Marcelo Semer, que aplicou as novas e mais rigorosas diretrizes de reconhecimento pessoal consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Semer assinalou que a vítima só reconheceu o réu na fase investigativa depois que o delegado o apontou, levando a um reconhecimento equivocado.
O desembargador destacou o entendimento do STJ de que a inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) torna o reconhecimento do suspeito inválido, mesmo que posteriormente confirmado em juízo.
“É incontornável que a prova produzida a partir de sugestionamento, intimidação ou qualquer outra influência resulta eivada de falsidade, em violação ao contraditório e à boa-fé processual”, afirmou Semer.
RESPONSABILIDADE ESTATAL
O relator Semer reforçou que tanto a denúncia quanto a decisão judicial que decretou a prisão se basearam unicamente no reconhecimento fotográfico viciado. Ele citou o Tema 1.258 do STJ, que consolidou o entendimento sobre a alta falibilidade da memória humana.
O voto do ministro Rogério Schietti, no julgamento do tema, utilizou estudos psicológicos e jurisprudência comparada para demonstrar como a memória está sujeita a “falsas memórias” criadas por influências externas, como sugestões de autoridades.
O magistrado concluiu: “Não é possível reconhecer erro judicial no caso, mas há responsabilidade estatal pela produção da prova ilícita que resultou na prisão indevida do requerente.”
A condenação ao Estado foi fixada em R$ 80 mil por danos morais – pela humilhação familiar, social e profissional – e em R$ 9.662,40 por danos materiais, relativos à impossibilidade de trabalho durante os seis meses de prisão.
Veja o acórdão:
APELAÇÃO Nº 1004453-81.2021.8.26.0229 COMARCA: HORTOLÂNDIA APELANTE: RENATO PIRES DE TOLEDO APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ: LUIS MARIO MORI DOMINGUES VOTO Nº 30765 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃOINDEVIDA RESULTANTE DE PROVA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO.
- CASO EM EXAME.
Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Renato Pires de Toledo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de prisão preventiva indevida decorrente de erro judicial. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade civil do Estado pela prisão e (ii) determinar o valor indenizatório adequado para reparar os danos morais e materiais sofridos pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
A prisão preventiva foi decretada com base em reconhecimento fotográfico que teve a vontade da vítima viciada por influência de agentes estatais. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva não incorre em erro judicial, por se basear em prova aparentemente lícita no momento de sua prolação. Entretanto, a ação dos agentes policiais para viciar a vontade da vítima é ilícita, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme art. 37, § 6º da CF. Comprovado o dano, a conduta estatal e o nexo causal. Ainda que aplicável a teoria da culpa administrativa, demonstrado o dolo de produção de prova ilícita pelos agentes públicos. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral causado, sendo razoável a fixação em R$ 80.000,00, para período de quase seis meses preso, conforme precedentes em casos semelhantes. O valor da indenização por dano material é devido, comprovados os lucros cessantes.
- DISPOSITIVO.
Recurso provido para reconhecer a responsabilidade estatal pelos danos sofridos por prisão indevida resultante de prova ilícita, fixado como danos materiais o valor de R$ 9.662,40 e como danos morais o valor de R$ 80.000,00.
Legislação Citada: Lei Federal nº 12.037/2009, art. 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003713-10.2018.8.26.0236, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.10.2023. TJSP, Apelação CTJSP, Apelação.2023.8.26.0590, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Câmara de Direito Público, j. 07.08.2025. TJSP, Apelação Cível 1030172-06.2024.8.26.0053, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17.10.2025.
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