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Ultragaz indenizará empregado que transportava numerário sem previsão contratual

Ultragaz indenizará empregado que transportava numerário sem previsão contratual

Empregado que transporta numerários da empresa sem previsão desta atividade em seu contrato e sem segurança adequada tem direito à indenização por dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em decisão unânime, recurso de revista interposto por um promotor de vendas contra a Companhia Ultragaz S.A..

A Turma determinou à empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a um promotor de vendas que, além de visitar clientes e entregar os pedidos, também realizava cobranças e transportava os valores para prestação de contas à empregadora. As duas últimas atividades não estavam previstas no contrato de trabalho.

Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, ressaltou entendimento firmado pelo TST no sentido de que o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, “porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização”. Ainda segundo o relator, mesmo não sendo altos os valores transportados, nem tendo ocorrido assalto, “a tensão pelo risco é permanente”, e o “estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral”.

Transporte de valores

Na ação trabalhista, o promotor de vendas afirmou que, ao final do expediente diário, retornava à empresa para entregar os novos pedidos, confirmar as entregas feitas e as previstas, e fazer o “acerto de contas” com a entrega de numerário e cheques resultantes das cobranças dos clientes da Ultragaz. Os valores variavam de R$ 100 até R$ 15 mil, além dos “vale-gás” destinados à venda em mercados. As alegações de desvio de função e transporte de valores foram confirmadas em depoimentos de testemunhas.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias da Justiça Trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que, de fato, o trabalhador transportava valores de cobranças realizadas, mas entendeu que a empresa poderia solicitar isso ao empregado.

Diante da decisão do TRT-PR, o promotor de vendas recorreu ao TST reiterando a alegação de direito à indenização, e o recurso foi provido pela Terceira Turma.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-386700-15.2008.5.09.0594

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