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Uso de gravação de voz de empregada após fim de contrato de trabalho não gera indenização

Uso de gravação de voz de empregada após fim de contrato de trabalho não gera indenização

O uso da voz de uma empregada na gravação de atendimento telefônico, após o fim do contrato de trabalho, não gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Soares Simões de Barros, na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido de uma trabalhadora que alegou ter sofrido “aborrecimentos imensuráveis” pela utilização da sua voz, sem autorização, pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi).

Segundo a magistrada, a gravação foi, dentre outros, mais um serviço prestado pela trabalhadora quando estava empregada pela Cassi. “Não concordo com a reclamante quando esta afirma que, de certa forma, a continuidade na utilização da gravação após o fim do contrato, equivale a ela ter continuado a trabalhar”, pontuou. Para a juíza responsável pela sentença, não houve comprovação e nem mesmo alegação de que as partes teriam ajustado termo para pôr fim à veiculação da mensagem no atendimento eletrônico.
“Não vejo neste cenário, ilicitude alguma. O que houve, isto sim, foi a prestação de um serviço por meio do qual a reclamante, com sua voz, gravou uma mensagem para ser utilizada peça reclamada, contexto em que, inexistente ajuste em sentido diverso, a utilização da voz se presumia autorizada, mesmo após a extinção do pacto laboral, apenas tornando-se indevida após a reclamante expressar discordância, o que inegavelmente foi respeitado pela Cassi”, constatou a juíza Patrícia Barros.
Ainda de acordo com ela, a trabalhadora não teve prejuízo algum com o fato. “Nada demonstra que a honra objetiva ou subjetiva da autora tenha sido abalada apenas porque, extinto o pacto laboral, a reclamada utilizou a gravação feita por sua antiga empregada ainda por mais algum tempo”, observou a magistrada, que considerou “vultoso” o valor da indenização pleiteada pela empregada: R$ 24.880,00.
Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001722-66.2013.5.10.016

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