O direito de regresso pressupõe a efetiva quitação do crédito devido a terceiro, de modo que este não possa mais exigir o pagamento do verdadeiro responsável pela dívida. Nessa perspectiva, a pretensão regressiva deve restringir-se aos valores efetivamente desembolsados por quem busca o ressarcimento.
Com esse entendimento, firmado por maioria, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu limitar o montante exigível em ação de regresso decorrente de condenação trabalhista. Trata-se de demanda típica de quem foi compelido a satisfazer obrigação que entende ser atribuível a outra parte.
No caso analisado, uma empresa de logística contratou microempresas para a prestação de serviços de transporte. Com o ajuizamento de ações trabalhistas contra as prestadoras, a tomadora acabou sendo incluída no polo passivo dos processos. Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas de forma parcelada, a empresa de logística propôs ação regressiva visando reaver das microempresas a integralidade da condenação, inclusive as parcelas ainda não quitadas.
A controvérsia dividiu os ministros da 3ª Turma. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, no sentido de que o direito de regresso somente alcança os valores já pagos no momento do ajuizamento da ação. Acompanhando essa posição, votaram os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Restaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, que admitiam a cobrança do valor total da condenação.
Segundo a corrente vencedora, a ação de regresso tem como pressuposto lógico a satisfação do crédito do terceiro, pois apenas com o efetivo pagamento se configura o dano patrimonial que autoriza o ressarcimento. A relatora destacou ser indispensável a quitação das verbas trabalhistas para que surja o direito da empresa de logística de exigir o reembolso das microempresas contratadas. Para ela, admitir o contrário implicaria autorizar o ressarcimento de valores que podem jamais ser pagos, já que não há certeza quanto ao adimplemento integral da condenação. Assim, a procedência do pedido regressivo deve limitar-se às quantias comprovadamente desembolsadas.
Em sentido oposto, o ministro Villas Bôas Cueva sustentou que o pagamento efetivo não constitui requisito indispensável para o reconhecimento do direito de regresso, uma vez que a apuração dos valores poderia ocorrer na fase de liquidação da sentença. Invocou, para tanto, o artigo 324, §1º, II, do Código de Processo Civil, que admite o pedido genérico quando não for possível determinar de imediato as consequências do ato ou fato jurídico. Para o ministro, o efetivo pagamento é condição apenas para a eficácia condenatória do título executivo, a ser definida na liquidação, sendo relevante preservar a eficácia declaratória da sentença para evitar a multiplicação de demandas e prestigiar a economia processual e a efetividade da jurisdição.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ACORDO EM AUDIÊNCIA. VALORES PARCIALMENTE PAGOS. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
I. Hipótese em exame
1. Ação de regresso ajuizada em 3/7/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/7/2024 e concluso ao gabinete em 2/1/2025.
II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se há direito de regresso quando o autor, já obrigado a pagar quantias a terceiro, ainda não os desembolsou.
III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a analisar os termos da Cláusula 9.9, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a pretensão da parte recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O direito de regresso é o direito que determinado sujeito tem de haver de outrem a importância por si despendida no cumprimento de obrigação que a este, total ou parcialmente, incumbia.
6. O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito, ou seja, que o terceiro não mais possa cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão de regresso deve se limitar a valores que tenham sido desembolsados por aquele que pretenda se ver ressarcido.
7. No recurso sob julgamento, o direito de regresso de VELOCE se limita a valores que foram efetivamente pagos por ela: é necessário que haja a satisfação do crédito dos trabalhadores, para que surja o direito de VELOCE de cobrá-lo das recorrentes. 8. Diante da impossibilidade de esta Corte Superior analisar provas, pelo óbice imposto pela Súmula 7/STJ, os autos devem retornar ao TJ/RS, para que seja avaliado o valor comprovadamente pago pela recorrida, pois será essa a quantia a que VELOCE tem direito de regresso.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar (i) que o direito de regresso de VELOCE se limite aos valores comprovadamente pagos aos trabalhadores, com o retorno dos autos à origem; e (ii) que a garantia prestada pelas recorrentes corresponda ao valor a que foram condenadas, liberando-se eventual excesso.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2186325 – RS (2024/0440062-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – julg. em 10 de dezembro de 2025).
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