Não há dever de pagamento de honorários sucumbenciais quando a prescrição decorre da não localização do executado ou da demora na sua citação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de uma instituição financeira ao pagamento dessa verba.
A controvérsia teve origem em ação de execução ajuizada em 2013, decorrente de contrato de empréstimo firmado com dois devedores. Uma das executadas, entretanto, somente foi citada em 2022, ocasião em que alegou a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança.
Em primeira instância, reconheceu-se a prescrição direta em razão da demora na localização e na citação da devedora, sem imposição de honorários sucumbenciais. A executada recorreu dessa parte da decisão, buscando a condenação do banco ao pagamento da verba.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a sentença e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Para o colegiado, o banco teria dado causa à extinção do processo ao deixar transcorrer o prazo prescricional sem efetivar adequadamente a citação.
No julgamento do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a Lei nº 14.195/2021 passou a vedar a condenação em honorários sucumbenciais nos casos de prescrição reconhecida no curso do processo. Embora a ação tenha sido proposta antes da vigência da norma, a relatora aplicou o entendimento consolidado da Corte no sentido de que a regra incide quando o reconhecimento da prescrição é posterior à sua sanção.
A magistrada ressaltou que a alteração promovida no artigo 921 do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo por prescrição “sem ônus para as partes”, e que os próprios parágrafos do dispositivo fazem referência expressa às hipóteses de não localização do devedor. Para ela, isso evidencia que a demora na citação se insere no mesmo regime jurídico, sem qualquer distinção normativa.
Segundo a ministra, não seria razoável impor ao credor o pagamento de honorários sucumbenciais quando a execução foi proposta em razão da inadimplência das devedoras e o crédito sequer foi satisfeito. Tal condenação configuraria uma dupla penalização ao banco, que, além de não receber o valor devido, ainda seria onerado financeiramente pela extinção do processo.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS.
- Hipótese em exame
1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025.
- Questão em discussão
- O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes.
III. Razões de decidir
- O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
- Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial.
- Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa.
- Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
- A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência.
- Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição.
- Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais.
- Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente.
- No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC.
- Dispositivo
- Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado. (STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2184376 – SC (2024/0443828-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Julg. em 10 de dezembro de 2025.
EQUIPE DE REDAÇÃO
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB