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A aplicação da Querela Nullitatis contra o vício transrescisório em coisa julgada

A aplicação da Querela Nullitatis contra o vício transrescisório em coisa julgada

A pretensão da querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual (arts. 3º, 4º, 6º e 8º do CPC).

Em decorrência disso, o STJ tem admitido a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a exigência de propositura de uma ação específica.

É dizer que a querela nullitatis, ou reclamação de nulidade, para o reconhecimento de vício transrescisório, tem sido visualizada, por esta Corte Cidadã, como pretensão e não como procedimento.

Com isso, afasta-se o excesso de formalismo, para admitir o reconhecimento da nulidade de decisões maculadas por defeitos transrescisórios por meio de diferentes formas de tutela jurisdicional.

A esse respeito, segundo posicionamento desta Corte, “entender que a ação de nulidade é o único meio de impugnação da ausência de citação representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual, na medida em que se trata de vício classificado como transrescisório, que, portanto, pode ser alegado a qualquer tempo (imprescritível) e independentemente de forma”. Por isso, “o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela” (REsp 1600535/RS, Terceira Turma, DJe 19/12/2016).

No mesmo sentido: REsp 1456632/MG, Terceira Turma, DJe 14/2/2017. 28. Segundo o STJ, a decisão maculada por tal tipo de vício “jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios” (REsp 1993898/BA, Terceira Turma, DJe 30/5/2022).

Esta Corte, por exemplo, tem admitido que a pretensão da querela nullitatis “pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição” (AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024) ou por meio de “impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)” (REsp 1.930.225/SP, Terceira Turma, DJe 15.06.2021).

Outro relevante exemplo que se extrai da jurisprudência do STJ é a possibilidade de que a pretensão da querela nullitatis seja julgada por meio de ação rescisória ajuizada após o prazo decadencial. Em tais casos, a demanda não deve ser extinta, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, mas deve ser remetida pelo Tribunal de ofício ao primeiro grau, para apreciada como ação declaratória de nulidade.

Nesse sentido, “considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como ‘querela nullitatis’ (AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024).

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2095463 – PR (2022/0153069-6)

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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