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A gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo do processo

A gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo do processo

De acordo com a legislação e a jurisprudência brasileira, o benefício da justiça gratuita pode ser solicitado a qualquer momento durante o trâmite processual, desde a petição inicial até a fase de execução e recursal. Essa prerrogativa visa garantir o amplo acesso à Justiça, um direito fundamental previsto na Constituição Federal.

O artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. A norma, portanto, não impõe um momento preclusivo para a parte que necessita do benefício, mas que não o solicitou em sua primeira manifestação nos autos.

A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a solicitação pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive em sede de apelação, recurso especial ou mesmo na fase de cumprimento de sentença.

Efeitos da Concessão Tardia

Um ponto crucial a ser observado é que, em regra, a concessão da justiça gratuita não possui efeitos retroativos (ex tunc). Isso significa que a decisão que defere o pedido valerá a partir do momento em que for proferida, não isentando a parte do pagamento de custas e despesas processuais anteriores ao requerimento. As obrigações já constituídas, como custas processuais vencidas e honorários de sucumbência já fixados, permanecem devidas.

Pedido em Fase Recursal

Quando o pedido de justiça gratuita é formulado no próprio recurso, a parte fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo (custas recursais) até que o relator do recurso analise o pleito. Caso o pedido seja indeferido, o relator fixará um prazo para que o recorrente efetue o pagamento, sob pena de o recurso ser considerado deserto e não ser conhecido.

Como Solicitar

O pedido pode ser feito por meio de uma simples petição nos autos do processo, acompanhada de uma declaração de hipossuficiência. Para pessoas físicas, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade. No entanto, o juiz pode solicitar a comprovação da necessidade caso encontre nos autos elementos que infirmem a declaração. Já as pessoas jurídicas precisam comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo.

Em suma, a legislação processual civil brasileira assegura flexibilidade para o requerimento da justiça gratuita, permitindo que a parte o faça em qualquer etapa do processo em que se encontre em situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Veja o acórdão do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

  1. Hipótese em exame
  2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção.
  3. Questão em discussão
  4. O propósito recursal consiste em decidir se

(i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e

(ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
  2. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido.
  3. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes.
  4. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes.
  5. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre

(I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão;

ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.

  1. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.
  2. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
  3. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

EQUIPE DE REDAÇÃO

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