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Adotado rito abreviado em ação que questiona inclusão do MP estadual em previdência do Piauí

Adotado rito abreviado em ação que questiona inclusão do MP estadual em previdência do Piauí

O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, “em face da relevância da matéria”, dispensando-se a análise liminar.

 

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4824) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), contra a expressão “Ministério Público”, contida em alguns dispositivos das Leis Complementares 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que tratam do regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais.   O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, “em face da relevância da matéria”, dispensando-se a análise liminar.   No despacho, o ministro solicitou informações definitivas sobre a matéria às autoridades requeridas (governador do estado e Assembleia Legislativa), e que a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República se manifestem sobre a questão.   Leis questionadas   A Lei Complementar Estadual 39/2004 instituiu, sob a gerência, administração e responsabilidade do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, o fundo de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, que será constituído pelas contribuições previstas nos respectivos planos de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, e as demais disposições previstas nessa norma.   Já a Lei Complementar 40/2004 altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas dos poderes Legislativo, Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.   Inconstitucionalidades   Na ação, a Conamp destaca que as normas impugnadas “instituem plano de aposentadoria, em que se estabeleceu contribuição obrigatória e retenção de receitas para custeio da previdência antes de seu repasse ao Ministério Público”. Para a entidade, tal ato ofende a autonomia administrativa e financeiro-orçamentária do Ministério Público.   A associação argumenta que as leis complementares questionadas apresentam inconstitucionalidade por incluir o Ministério Público no regime da previdência geral do Estado do Piauí. De acordo com ela, tal inclusão contraria a autonomia financeira e administrativa, constitucionalmente garantida, quando determina ao MP o “recolhimento à autarquia previdenciária das contribuições de seus membros e servidores em atividade ou inativos e pensionistas”.   A entidade sustenta na ADI que “não se pode restringir a autonomia do Ministério Público, retirando-lhe a administração e os recursos relativos à aposentadoria de seus membros e de seus servidores. Não pode, também, criar obrigação previdenciária nova e, menos ainda, determinar a redução do quantum orçado para o Ministério Público, facultando à Secretaria de Fazenda do estado ‘descontos’ nos valores a serem remetidos ao ente, como fez o Estado o Piauí”.   Pedido   A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público pede que seja julgada procedente a ação para se declarar a inconstitucionalidade da expressão “Ministério Público” contida em diversos dispositivos das Leis Complementares 39/2004 e 40/2004, ambas do Estado do Piauí.

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