A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.
Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.
Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso
O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão (foto), destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.
O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.
“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.
I. Na origem, o processo versa sobre liquidação de sentença que condenara a União a indenizar os recorridos em decorrência dos prejuízos por eles sofridos pela fixação dos preços do açúcar e do álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, no período de março de 1985 a outubro de 1989, prevalecendo nos períodos de congelamento o preço praticado no dia anterior ao de sua vigência.
II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Quanto ao cerne do inconformismo, no caso dos autos, os cálculos se fundaram na atualização dos valores contidos no laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Em seguida, a UNIÃO opôs embargos à execução, alegando, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título judicial, em virtude da necessidade de liquidação do julgado para a definição do quantum debeatur. Contra a decisão que, ao reconsiderar decisão anterior proferida nos embargos à execução, pautando-se na existência de erro material, limitou-se a homologar o laudo apresentado pelo perito, a UNIÃO interpôs agravo de instrumento.
IV. O recurso especial devolve a este Superior Tribunal de Justiça controvérsia objetiva, consistente na aferição do acerto do Tribunal de origem sobre o juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, interposto contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença, com afastamento do princípio da fungibilidade recursal.
V. Na hipótese, aplicando-se o direito à espécie, observa-se o preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial para a incidência da fungibilidade recursal, quais sejam: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo do recurso cabível, até mesmo porque ambos – apelação e agravo de Instrumento – possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição. Nesse sentido: REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025 , DJEN de 28/3/2025;EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022.
VI. Recurso especial conhecido e provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, realize novo julgamento do recurso interposto pela União, como entender de direito. (STJ – 2ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2200952 – DF(2025/0073307-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO – Brasília, 08 de abril de 2026)