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Anulação de duplicata não deve prejudicar terceiros de boa fé

Anulação de duplicata não deve prejudicar terceiros de boa fé

Terceiros de boa-fé endossatários não podem ser prejudicados em negócio jurídico de compra e venda desfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Acero Industrial Ltda.

Terceiros de boa-fé endossatários não podem ser prejudicados em negócio jurídico de compra e venda desfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Acero Industrial Ltda. a pagar duplicatas devidas à empresa Indicador Fomento Mercantil e Participações Ltda. (endossatária).
De acordo com os autos, a Acero Industrial ajuizou ação de anulação de duplicatas aceitas contra a empresa Princon Indústria e Comércio Ltda. Segundo afirma, ela comprou impressoras da Princon e emitiu duplicatas quando da realização da venda, mas o negócio foi cancelado devido à impossibilidade de manutenção dos equipamentos, após a entrega de apenas seis das 50 impressoras encomendadas. Com o negócio desfeito, a Acero pediu a anulação das duplicatas, mas elas haviam sido negociadas pela Princon com a empresa Indicator Fomento Mercantil e Participações, endossatária dos primeiros títulos emitidos.
O juiz incluiu para responder à ação a empresa endossatária dos títulos que, por sua vez, pediu reconvenção (no mesmo processo, o réu, juntamente com sua defesa, entra com ação contra a autora). A Indicator alega que adquiriu as duplicatas de boa-fé, tendo em vista que a Acero lançou o aceite nos títulos e que constava toda a documentação acerca do negócio celebrado entre as outras duas empresas. Pediu a condenação da Acero ao pagamento de R$ 18.450 relativos às duplicatas. Como não obteve êxito nas instâncias ordinárias, recorreu ao STJ.
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu não estar diante de duplicatas sem causa, pois houve compra e venda mercantil, mas de duplicatas representativas de negócio jurídico posteriormente desfeito. “Ademais, os títulos circularam, houve aceite do sacado e não há qualquer demonstração de má-fé por parte do endossatário”, definiu o ministro Luis Felipe Salomão.
O relator ressaltou que a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular. Uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressalva o direito de regresso da Acero em face da Princon, diante do desfazimento do negócio jurídico.

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