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Cabe ação autônoma para a definição e cobrança de honorários

Cabe ação autônoma para a definição e cobrança de honorários caso a decisão transitada em julgado seja omissa. O entendimento é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu o pagamento de honorários sucumbenciais a advogado que atuou em processo contra seguradora de saúde.

Na decisão, prevaleceu entendimento do relator, desembargador Ruy Coppola. Ele afirma que os honorários sucumbenciais foram originalmente fixados em sentença sob o Código de Processo Civil de 1973, mas o arbitramento deve se dar de acordo com a regra processual vigente à época do sentenciamento. No caso, o CPC de 2015.

“O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o direito intertemporal relacionado aos honorários sucumbenciais. No julgado, reconheceu-se a natureza processual material dos honorários advocatícios, o que permite adotar a sentença, sendo o ato processual originário do direito à percepção dos honorários, como marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15”, diz.

Segundo o magistrado, a previsão da ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários que ficaram omissos em decisão transitada em julgado é disposição eminentemente processual, bastando que a decisão omissa tenha transitado em julgado já na vigência do CPC/15.

“Por outro lado, os honorários advocatícios em si, por possuírem natureza híbrida de direito material e processual, devem obedecer o regramento vigente quando da sentença que os fixaram. O observado, é certo que, na prática, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios previstos no revogado artigo 20, §3º, do CPC/73 permaneceram incólumes com o advento do CPC/15”, explica.

O magistrado também levou em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

CONJUR 

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Foto: divulgação da Web

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