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Cabe agravo de instrumento contra interlocutória que negou exibição de documento pedida via ofício

A 3ª turma do STJ proveu recurso de seguradora em mais uma análise de tema relativo ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.

Na hipótese, a seguradora pleiteou que o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), que não é parte, exibisse determinados documentos que, em sintonia com a tese de defesa, poderiam, em tese, acarretar a exclusão do dever de indenizar ou a atribuição de eventual dever de reparar danos a outra seguradora.

O recurso levou à apreciação do colegiado a questão: se a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício à Caixa versa sobre exibição de documento e, assim, se é cabível agravo de instrumento (art. 1.015, VI, do CPC/15).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, asseverou que dispositivo do CPC/15 que regula o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em suas hipóteses típicas, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados. Tanto que a ministra acredita que a Corte ainda será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal.

“Nesse sentido, não há dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento do art. 1.015, VI, do CPC/15.”

O diferencial no caso, ponderou S. Exa., é a hipótese em que a decisão interlocutória defere ou indefere a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – prática que, aliás, ocorre muito frequentemente, ressaltou Nancy.

No contexto dos autos, afirmou Nancy, pouco importa para fins de cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, que a decisão tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um mero requerimento formulado no próprio processo.

“Com efeito, o veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/15 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita.”

De acordo com a relatora, a regra do dispositivo processual tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados.

“Essa finalidade apenas será perfeitamente atingida se se compreender que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento possa ocorrer em um incidente processual, em uma ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.”

Assim, a ministra proveu o recurso contra o acórdão paulista, determinando o retorno do processo ao TJ/SP para que examine alegação de plausibilidade do requerimento exibitório formulado. A decisão da turma foi unânime.

Processo: REsp 1.798.939

STJ

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Foto: divulgação da Web

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