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Cabe ao MP-SP apurar denúncia de poluição sonora causada por transporte ferroviário

Cabe ao MP-SP apurar denúncia de poluição sonora causada por transporte ferroviário

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para apurar denúncia de poluição sonora supostamente realizada por empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário. A decisão se refere a conflito negativo de atribuição discutido na Ação Cível Originária (ACO) 2539, ajuizada pelo MP-SP em face do Ministério Público Federal (MPF).
Conforme os autos, a Promotoria de Justiça de Catanduva (SP), após instauração de inquérito civil, concluiu que a apuração caberia ao MPF, uma vez que a ferrovia é federal e que a empresa que a opera – ALL América Latina Logística Malha Paulista S/A – possui contrato com a União para exploração e desenvolvimento do transporte ferroviário de carga da malha paulista. Ainda de acordo com a ação, também haveria interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), autarquia federal responsável por regular e supervisionar a prestação de serviços ferroviários e a exploração da infraestrutura por terceiros.
Por outro lado, o MPF entende que a questão tratada nos autos tem apenas interesse local, pois os fatos sob apuração corresponderiam a descumprimento da Lei municipal 4.758/2009, de Catanduva, que proíbe os maquinistas de soar a buzina do trem no perímetro urbano das 22h às 5h.
Decisão
Ao analisar o caso, o ministro destacou entendimento do STF no sentido de que a apuração pelo MPF na esfera cível somente se verifica quando há interesse da União para atuar no caso, conforme estabelece o artigo 109 (inciso I) da Constituição Federal. Ele explicou também que o artigo 30 prevê que compete ao município legislar sobre matérias de seu interesse, quando preponderante sobre os interesses estadual e federal. “Cabe-lhe, ainda, suplementar, no âmbito da competência comum, a legislação federal e estadual”, disse.
Em sua decisão*, o relator afirmou que, no caso, a lei municipal buscou evitar a poluição sonora em níveis não admissíveis, tratando-se, assim, de matéria ambiental e de saúde, “legisláveis pelo município no âmbito de seu interesse local e desde que não confronte a legislação federal ou estadual sobre a matéria”. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo – Agravo de Instrumento (AI) 799690 – segue nesse sentido. O ministro Dias Toffoli também citou o Recurso Extraordinário (RE) 739062, no qual se considerou que lei municipal sobre os níveis de ruídos toleráveis em época de Carnaval não viola a Constituição Federal.
Para o relator, o fato de a empresa ser concessionária de transporte ferroviário não é suficiente para atrair o interesse da União na investigação, uma vez que a discussão não diz respeito ao contrato de concessão, mas decorre diretamente de lei municipal.
EC/AD
*A decisão foi proferida antes do início das férias coletivas dos ministros do STF.

Processos relacionados
ACO 2539

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