Desobedecer a uma ordem da Justiça pode pesar duas vezes no bolso, e isso não é ilegal. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível aplicar uma multa e, ao mesmo tempo, exigir uma indenização daquele que se recusa a cumprir uma determinação judicial.
A decisão ocorreu em um processo contra o Google, que foi multado por não entregar os dados de um usuário da internet. Segundo o STJ, a multa serve para pressionar a empresa a cumprir a ordem, e a indenização serve para compensar a vítima pelos problemas que essa demora causou.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PERDAS E DANOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.i) se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se procede a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de dados e de informações por parte do provedor de aplicação, o que afastaria as astreintes, pelo fato de que esta multa cominatória teria sido convertida em perdas e danos, e (1.iii) se houve excesso na fixação das astreintes.
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
- É dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. No caso concreto, descabe a alegação de impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento dos dados definidos em sentença judicial.
- Na sistemática processual, a indenização por perdas e danos incide sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) imposta para compelir o réu /recorrente ao cumprimento específico da obrigação de fazer (art. 500 do CPC). No caso dos autos, tal obrigação foi reconhecida como inescusável por parte do provedor.
- Em recurso especial, é inviável a análise no que tange à dita desproporcionalidade da multa cominatória, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. A revisão somente seria possível em casos de evidente excesso ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso concreto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 2177822 – SP (2024/0328655-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – julg. 11 de junho de 2025).
Extrai-se do voto do relator:
“Logo, não há bis in idem nem enriquecimento ilícito, porque as astreintes computadas pelo descumprimento da obrigação (multa cominatória de natureza processual) não se confundem com a indenização por perdas e danos superveniente à inobservância da ordem judicial (sanção de natureza reparatória e material).
Disso se conclui que não há contradição entre o decreto da multa sancionatória e a posterior indenização por perdas e danos, a ser quantificada em liquidação de sentença. Isso se dá porque o art. 500 do CPC estabelece que a indenização por perdas e danos incide sem prejuízo da multa cominatória imposta para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, que, no caso dos autos, foi reconhecida como possível. Não se pode transferir à credora/recorrida a obrigação de aguardar, de forma indefinida, eventual ação do devedor no sentido de adimplir a obrigação de fazer.
Disso decorre que esta recalcitrância legitima a fixação do termo final da multa cominatória e o termo inicial da indenização por perdas e danos.
Nessa linha, são legítimas, harmônicas e coexistentes tanto a sanção pela inobservância da ordem judicial (astreintes) quanto a posterior compensação pelos prejuízos advindos do inadimplemento do encargo (perdas e danos), sem que ambos os institutos se confundam.
Como se sabe, será necessário instaurar nas instâncias ordinárias um incidente de liquidação para apurar eventuais indenizações pelo desatendimento do comando judicial por parte do provedor, bem como para apurar o valor das astreintes que incidirão sobre o lapso temporal compreendido entre a intimação da parte para o cumprimento da ordem, respeitado o limite máximo previamente fixado e a decisão agravada que fixou as perdas e danos.
Em tese, reconheça-se que resultados dessa ordem podem sugerir impacto financeiro relevante aos agentes econômicos.
Na prática, essa preocupação se mostra improvável diante da expressiva capacidade econômica da recorrente.
Além disso, a situação seria evitável desde que a empresa estivesse em conformidade (compliance) com o ordenamento jurídico nacional aplicável ao caso e desde que cumprisse as ordens que lhe são determinadas”.
STJ
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