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Casal com suficiência financeira não consegue justiça gratuita

Casal com suficiência financeira não consegue justiça gratuita

O casal L.C.S. e A.V.S. interpôs recurso (Agravo Regimental em Agravo nº 2012.016429-1/0001.00) inconformado com a decisão que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos embargos à execução nº 0004054-19.2012.8.12.0021, movidos contra o Banc

 

 

O casal L.C.S. e A.V.S. interpôs recurso (Agravo Regimental em Agravo nº 2012.016429-1/0001.00) inconformado com a decisão que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos dos embargos à execução nº 0004054-19.2012.8.12.0021, movidos contra o Banco do Brasil S.A.

O principal argumento dos agravantes para o pedido é que L.C.S. passa por tratamento médico de alto custo financeiro e que em outros processos em que foram partes já obtiveram o benefício da justiça gratuita. Dizem que a comprovação da hipossuficiência, conforme estabelece a Lei n° 1.060/50, se faz mediante simples afirmação nos autos, e que, por via de consequência, “incide sobre o Estado a obrigação de prestar-lhe assistência judiciária”.

No Tribunal de Justiça prevaleceu a tese de que a declaração de hipossuficiência gera em favor dos autores a presunção de veracidade, podendo o juiz, no entanto, como no caso concreto, indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões para tanto, principalmente quando estiver diante de abusos.

Em defesa da tese do juiz de primeiro grau, observou o relator do recurso, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, que os gastos com tratamento médico, por si só, não comprovam o estado de miserabilidade jurídica e que o fato do autor ter obtido o benefício da assistência judiciária em outros processos não o vincula para receber o mesmo benefício nestes autos, diante do livre convencimento motivado do magistrado.

O texto constitucional estabelece que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Conforme o voto do relator, o contexto probatório, ao contrário, indica a capacidade do autor para suportar as custas e despesas processuais, sem o desfalque necessário ao  sustento e da família. Com o agravo regimental, o casal juntou documentos que acabaram por confirmar, com riqueza de detalhes, conforme o desembargador, a impossibilidade de se deferir a eles os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pela documentação ficou constatado que o casal é proprietário de valiosa casa residencial; de uma fazenda, com a área de 1.210,2 hectares; e com reserva de numerário, em declaração do imposto de renda, na ordem de R$ 120 mil, além de veículo e saldo em conta corrente.

Assim, o pedido de justiça gratuita foi novamente negado

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