seu conteúdo no nosso portal

Caso Bancesa: é nula decisão que reduziu dívida de quase R$ 1 bi com a União

Caso Bancesa: é nula decisão que reduziu dívida de quase R$ 1 bi com a União

Como explicar que uma dívida calculada em quase R$ 1 bilhão seja reduzida a R$ 126 milhões? A pergunta inquietou ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e levou à decisão de sobrestar o pagamento de todos os credores

Como explicar que uma dívida calculada em quase R$ 1 bilhão seja reduzida a R$ 126 milhões? A pergunta inquietou ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e levou à decisão de sobrestar o pagamento de todos os credores da massa falida do Banco Comercial Bancesa S/A. O Tribunal analisou a disputa entre dois juízos sobre qual teria competência para decidir o valor devido à União pelo banco, em razão do não repasse de tributos arrecadados.
O relator do caso foi o ministro Herman Benajmin que, inicialmente, não viu conflito entre os dois juízos envolvidos na questão. Mas ele retificou seu posicionamento depois que o ministro Luiz Fux votou para que o juízo federal, onde tramitam as execuções fiscais, ficasse responsável pela apuração do valor devido pela massa falida a título de crédito fazendário.
A Seção declarou nulas as decisões do juízo falimentar que reduziram o valor reivindicado pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A execução de R$ 921.696.164,10 foi reduzida para R$ 126.665.372,25 por sentença da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Fortaleza. De acordo com esta decisão (nula), os juros seriam pagos nos termos da Lei n. 11941/2009 (novo Refis).
Para a Justiça Federal, o desfalque foi um engenhoso golpe criminoso que resultou em enorme prejuízo para os cofres públicos. O Bancesa, com base em convênio firmado com o Fisco, assumiu o encargo de arrecadar tributos federais, recebendo o dinheiro dos contribuintes sob a condição de repassar a quantia recebida, de imediato, para os cofres da União.
Pela decisão do STJ, a apuração dos créditos fazendários compete agora, exclusivamente, ao Juízo da Execução Fiscal (Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará). O juízo falimentar não pode intrometer-se na definição do valor devido pelo banco falido ao Fisco.
A decisão esclarece que a competência do Juízo de Recuperação Judicial para verificação e classificação dos créditos não significa que possa dizer a quem a massa deve nem o quanto deve com relação a execução fiscal, já que os créditos fazendários não se submetem ao juízo falimentar. Estes créditos não se sujeitam à verificação na falência, apenas à regular classificação na ordem legal de preferências.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico