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Ciência sem Intimação Formal e o Prazo do Artigo 475-J do CPC

Ciência sem Intimação Formal e o Prazo do Artigo 475-J do CPC

RESUMO: Com a edição da Lei nº 11.232/05, que criou a nova sistemática da execução fundada em título judicial, a questão principal que veio à luz foi acerca do termo inicial da quinzena para pagamento do débito. A interpretação do art. 475-J do CPC girava, naquela época, entre o simples trânsito em julgado da decisão, sem qualquer aviso de que chegara a hora de pagar, até o reclamo de citação pessoal para pagamento. Com o tempo, essa inteligência, com algumas poucas nuances, prevaleceu, agilizando, sem dúvida, a realização do direito reconhecido pelo Judiciário. Assim, também se reconheceu no STJ a desnecessidade de intimação do devedor. No entanto, criou uma exigência restritiva que não respeita o sistema processual.

PALAVRAS-CHAVE: Sistemática de Execução. Título Judicial. Código de Processo Civil. Intimação Formal.

Quando da edição da Lei nº 11.232, que criou a nova sistemática da execução fundada em título judicial, denominando-a como fase de “cumprimento da sentença”, quiçá a questão principal que veio à luz foi acerca do termo inicial da quinzena para pagamento do débito. A interpretação do art. 475-J do Código de Processo Civil girava, naquela época, entre o simples trânsito em julgado da decisão, sem qualquer aviso de que chegara a hora de pagar, até o reclamo de citação pessoal para pagamento. Examinando o assunto e repudiando as interpretações que conduziam a se pensar devesse ser o momento intuído ou pressentido, manifestamos que haveria, de algum modo, de se dar notícia ao devedor de que o momento de pagar chegara, sugerindo, então, que se publicasse pela imprensa oficial um “cumpra-se o decidido ou aguarde-se o cumprimento do decidido” (cf. Questionamentos em torno do artigo 475-J do CPC. Revista do Advogado, AASP, 88, ano 2006, p. 44 e segs.).

Com o tempo, essa inteligência, com algumas poucas nuances, prevaleceu, agilizando, sem dúvida, a realização do direito reconhecido pelo Judiciário. Assim, também se reconheceu no Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de Luis Felipe Salomão (REsp 1.273.314, publicada em 06.03.2013), que, amparado em outras decisões do mesmo Tribunal, firmou a desnecessidade de intimação do devedor. No entanto, criou uma exigência restritiva que não respeita o sistema processual.

Segundo o entendimento monocrático, revela-se necessária a intimação, por nota de expediente publicado no nome do advogado do devedor, para o cumprimento da sentença. Relata a decisão, colhendo o fato do acórdão recorrido, que “a própria devedora admite ter sido intimada”, quando da audiência de tentativa de conciliação, realizando, todavia, o depósito após mais de quinze dias daquela audiência.

A restrição do modo de se intimar à nota de expediente na imprensa oficial ofende a lei processual e, ainda, fere o sentido que a reforma processual pretendeu conferir ao processo nessa sua fase final. A exigência de intimação por nota de expediente coloca-se não como procedimento indispensável, mas, sim, como forma de dispensar a intimação pessoal da parte e mesmo do advogado. A exigência de intimação do advogado por nota de expediente, que se vê em várias decisões, é, pois, lançada para enfatizar a dispensa de citação e também de intimação pessoal, e não porque esse seja o meio indispensável para atingir-se o efeito de que cuida o art. 475-J.

O entendimento que se contenta com a intimação pela imprensa não pode importar na eliminação da aplicação por inteiro do regime jurídico da intimação, desde que ela atinja a finalidade para a qual está pré-ordenada e que vem bem definida no art. 234 do Código de Processo Civil, sendo voltada, como lá se diz, a se dar “ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.

A ciência para que o intimado “faça ou deixe de fazer alguma coisa”, ainda segundo a lei processual (art. 236 do CPC), “é feita no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios” “pela só publicação dos atos nos órgãos oficiais”. Todavia, poderá ser feita, em estando as partes ou advogados presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, conforme previsto pelo art. 238 do Código.

Além, todavia, desses modos formais de se intimar, o prazo para todos os fins também passa a correr da ciência inequívoca da decisão ou da determinação, como colocam, em termos genéricos, ou seja, tratando da intimação, Marinoni e Mitidiero (Código de Processo Civil. RT. 3. tir. 2008. p. 238), citando precedente que enfatiza dispensar-se, nesse caso, a intimação (STJ, REsp 7.269/SP, Rel. Athos Gusmão Carneiro).

Evidente que a dispensa de intimação pessoal – que é tudo quanto se pode retirar do art. 475-J – não leva ao oposto de se exigir intimação por uma particular e específica forma, como está se fazendo no caso em que se restringe a exigência à intimação pela imprensa. Todos os demais meios de cientificação do advogado do devedor são passíveis, sem dúvida alguma, de fazer fluir a quinzena legal para o cumprimento da obrigação resultante da sentença.

Transparece, portanto, estar a conclusão da decisão monocrática exigindo “intimação, por nota de expediente publicada em nome do advogado do devedor”, sem sintonia com o sistema legal da intimação, que prevê essa forma para as Capitais, mas não dispensa nem subestima outros meios de levar ao conhecimento da parte ou do advogado algum ato judicial, entre os quais avulta a intimação no próprio fórum e, ainda, a demonstração da ciência inequívoca, que dispensariam a publicação pela imprensa.

A decisão monocrática em questão transcreve trecho do acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 990.09.274373-2, Rel. Carlos Russo, j. 16.06.2010), no qual consta a imposição da sanção à devedora diante de várias demonstrações evidenciadoras de que, por meio de seus patronos, conhecia a memória de cálculo e a exigência do crédito, de modo a ter revelado conhecimento suficiente para o fluir do prazo legal para o pagamento. Abstraiu-se o acórdão de discutir aquelas ocorrências denotativas de conhecimento da conta e do dever de pagar e, de maneira certeira, identificou um ato inequívoco de conhecimento do patrono da devedora – o mais benéfico para ela – e constatou que o depósito se deu após a quinzena contada daquele.

Assim, transcreveu a decisão monocrática a posição recorrida, na qual constava que, “ainda que se tome exegese mais favorável à devedora, agravada, contando-se o prazo para pagamento da data de audiência de conciliação, quando a própria devedora admite ter sido intimada (…)”, mas nem assim dispensou a intimação. Tanto parece exagerado. A confissão do advogado, dizendo-se intimado, como constou do acórdão e foi destacado na decisão monocrática, supera a exigência de intimação pela imprensa, que se coloca como suficiente para dispensar qualquer ato pessoal, seja ele de intimação ou de citação, como se discutia no primórdio da novel legislação.

É certo, pois, que se faz letra morta das regras que definem a razão de ser e o modo de se fazer a intimação, que não pode ser diferente para um ou algum ato específico no processo. A intimação é sempre a mesma e o seu modo é igualmente o mesmo para todas as etapas do processo, tanto que se dispensa até a citação inicial, sem dúvida o mais importante ato do processo, quando se dá o comparecimento espontâneo do réu (§ 1º do art. 214 do CPC).

Imaginando-se o chamado processo sincrético, dispensando a concepção da execução como uma ação autônoma, portanto, exigindo citação pessoal do devedor, não se quis formalizar o modo de se dar a conhecer ao devedor o montante da dívida e a lembrança de que deveria pagá-la, tanto que se pensou em fazer fluir o prazo desde o trânsito em julgado, sem qualquer comunicação específica, por força do qual a demonstração da ciência inequívoca não pode ser desdenhada, como no caso está sendo.

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