A controvérsia acerca da interposição de um único agravo interno contra múltiplas decisões denegatórias de seguimento evidencia um ponto de tensão relevante entre o formalismo recursal e a efetividade do direito de recorrer no processo civil contemporâneo.
Nos termos do art. 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC/2015, o agravo interno constitui o meio adequado para impugnar decisões do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que negam seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em precedentes qualificados, notadamente aqueles firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos. A partir dessa disciplina normativa, construiu-se a compreensão de que cada decisão denegatória deve, em regra, ser impugnada por recurso próprio, sobretudo em razão da autonomia das vias excepcionais e dos distintos pressupostos constitucionais previstos nos arts. 102 e 105 da Constituição Federal.
Essa exigência encontra justificativa na necessidade de delimitação precisa da devolutividade recursal, bem como na preservação da estrutura do sistema de precedentes, especialmente no regime dos recursos repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do CPC). Em outras palavras, o formalismo aqui desempenha função organizadora do sistema.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma postura de flexibilização racional desse rigor, admitindo, em hipóteses específicas, a interposição de um único agravo interno para impugnar duas ou mais decisões. Essa orientação se ancora em fundamentos principiológicos relevantes, como a instrumentalidade das formas, a economia processual e a primazia do julgamento de mérito.
No caso analisado, a admissibilidade do recurso único foi corretamente reconhecida com base em três elementos centrais:
(i) identidade substancial das decisões impugnadas, que possuíam o mesmo teor e fundamentação;
(ii) adequação do agravo interno como meio de impugnação para ambas; e
(iii) competência do mesmo órgão colegiado (Corte Especial) para o julgamento conjunto da matéria.
Diante desse contexto, exigir a interposição de dois recursos autônomos representaria um formalismo excessivo e desprovido de utilidade prática, contrariando a lógica de um processo civil orientado por resultados.
Outro ponto de grande relevância reside no impacto do não conhecimento do agravo interno. Ao impedir a análise de ambas as decisões denegatórias, a decisão recorrida acabou por restringir indevidamente o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição e ao acesso à justiça, criando um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de recorrer. Essa consequência reforça a necessidade de uma interpretação sistemática e finalística do art. 1.030, § 2º, do CPC.
A solução adotada — com o reconhecimento da violação ao dispositivo legal e a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem — alinha-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito, evitando que questões formais impeçam a apreciação efetiva da controvérsia.
Sob uma perspectiva mais ampla, o entendimento reafirma uma diretriz contemporânea do processo civil brasileiro: as formas processuais devem servir como instrumentos para a realização do direito, e não como barreiras ao seu exercício. A flexibilização pontual da regra da unicidade recursal por decisão não compromete a segurança jurídica; ao contrário, reforça a coerência do sistema ao evitar soluções desproporcionais.
Em síntese, o tema revela que, embora a regra seja a interposição de recursos distintos para cada decisão, o sistema admite exceções quando não há prejuízo à técnica processual nem à compreensão da controvérsia, prestigiando-se, assim, uma visão mais funcional e menos formalista do processo civil.
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