Na hipótese de haver duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato, prevalece aquela que transitou em julgado primeiro. O entendimento foi fixado por maioria pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso em Habeas Corpus.
No caso concreto, a segunda sentença foi proferida em maio de 2015, depois do trânsito em julgado da primeira condenação, que aconteceu em novembro de 2013. Segundo a decisão do STJ, isso “permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais”.
Em sua decisão, ele ressalta o entendimento do STJ no sentido de que “vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza — nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.
Responsabilidade do estado
Restou vencido o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, que não conheceu do recurso em Habeas Corpus, mas expediu, de ofício, a ordem de HC para anular a condenação proferida no primeiro julgamento do caso e manter a absolvição do réu na segunda decisão.
“Ora, a responsabilidade pela duplicidade de processos é do Estado, que é quem acusa (Estado-administração) e julga (Estado-juiz), não do réu, que é quem se submete ao ritual fúnebre do processo penal”, escreveu em seu voto vencido.
Depois do julgamento no qual a maioria do colegiado acompanhou o voto-vista de Schietti, o relator acrescentou um aditamento ao seu voto, destacando decisão da própria turma no sentido de prevalecer o critério mais favorável ao temporal.
STJ
RHC 69.586
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