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Em caso de duplo julgamento, prevalece sentença que transitou em julgado primeiro

Na hipótese de haver duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato, prevalece aquela que transitou em julgado primeiro. O entendimento foi fixado por maioria pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso em Habeas Corpus.

No caso concreto, a segunda sentença foi proferida em maio de 2015, depois do trânsito em julgado da primeira condenação, que aconteceu em novembro de 2013. Segundo a decisão do STJ, isso “permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais”.

Em sua decisão, ele ressalta o entendimento do STJ no sentido de que “vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza — nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.

Responsabilidade do estado
Restou vencido o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, que não conheceu do recurso em Habeas Corpus, mas expediu, de ofício, a ordem de HC para anular a condenação proferida no primeiro julgamento do caso e manter a absolvição do réu na segunda decisão.

“Ora, a responsabilidade pela duplicidade de processos é do Estado, que é quem acusa (Estado-administração) e julga (Estado-juiz), não do réu, que é quem se submete ao ritual fúnebre do processo penal”, escreveu em seu voto vencido.

Depois do julgamento no qual a maioria do colegiado acompanhou o voto-vista de Schietti, o relator acrescentou um aditamento ao seu voto, destacando decisão da própria turma no sentido de prevalecer o critério mais favorável ao temporal.

STJ

RHC 69.586

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Foto: pixabay

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