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Em procuração com mais de um advogado, qualquer um dos profissionais têm legitimidade para pedir arbitramento de honorários

Em procuração com mais de um advogado, qualquer um dos profissionais têm legitimidade para pedir arbitramento de honorários

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença que negou pedido de um advogado para o recebimento de honorários. O juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, de Jataí, havia reconhecido a ilegitimidade ativa sob o fundamento de que os clientes outorgaram procurações em nome de sociedade de advogados e não apenas de um profissional. Porém, o TJGO entendeu que a procuração se caracteriza como solidária e que qualquer um dos advogados tem legitimidade ativa para pedir o arbitramento dos honorários.

A decisão é da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente. O pedido foi feito pelo advogado Hailton Antônio Nunes.

O advogado relata que foi contratado pelos referidos clientes (uma família), para a prestação de serviços advocatícios, em várias demandas trabalhistas em Goiás e em Diamantina (MG). Foi acordado, entre outras questões, que seriam pagos honorários de 20% sobre os valores das causas. Hailton Antônio Nunes ingressou com ação para o ressarcimento de valores que não foram pagos.

Em primeiro grau, o juiz disse que não foi comprovada a contratação do advogado como pessoa física e profissional liberal. E que do, há menção expressa da sociedade de advogados na procuração. Conclui-se que o advogado em questão não detém legitimidade para, em nome próprio, pleitear sozinho o recebimento dos honorários advocatícios contratuais.

No recurso, o profissional disse que os outros advogados, constantes da procuração, podiam atuar em conjunto, ou isoladamente, tendo participado de apenas alguns atos, ou de nenhum. E que inexiste prova de que o mandato conferiu poderes, unicamente, à sociedade de advogados. Argumentou também que, na referida sentença, foram violados os princípios da vedação à decisão surpresa e da cooperação, por ter o juiz proferido sentença de extinção sem a prévia intimação das partes.

Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Tendo o direito autônomo para executar a sentença, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Ressaltou que, consta nas procuraões que os clientes autorizaram os advogados a agirem em conjunto, ou isoladamente. Evidenciando-se o mandato solidário, no qual cada um dos outorgados pode agir de forma isolada, independente dos demais. “Tendo, qualquer um deles, legitimidade ativa para pleitear o arbitramento dos honorários, ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação”, disse o desembargador.

Completou ainda que ocorre afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante do pleito de produção de provas. Inclusive pericial, com a finalidade de comprovar-se a prestação de serviços advocatícios, bem assim, a legitimidade ativa do causídico, para cobrar os respectivos honorários contratuais.

Processo Nº: 0455279.04.2014.8.09.0093

ROTAJURÍDICA/TJGO

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Foto: divulgação da Web

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