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Erro do juiz que fixa honorários em cima do valor da causa, ao invés da condenação, enseja rescisória

Erro do juiz que fixa honorários em cima do valor da causa, ao invés da condenação, enseja rescisória

O erro do juiz que arbitra honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, quando o correto seria o valor da condenação, representa violação literal da lei. Por isso, deve ser atacado pela via da ação rescisória e não pode ser corrigido no cumprimento de sentença.

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular para impedir que a alteração da base de cálculo dos honorários fosse feita no cumprimento da sentença definitiva.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Ação indenizatória por danos morais e materiais.
  2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.
  3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.
  5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.
  6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.
  1. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.
  2. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes.
  3. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado.
  4. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.

(STJ – REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

Destaca-se no voto da relatora a seguinte manifestação:

…………

  1. Aduz o recorrente (TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR) que apesar da alegação de erro material, o acórdão recorrido, em verdade, teria violado a coisa julgada ao alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada em sentença já transitada em julgado.
  2. Importa definir, portanto, se o erro da sentença transitada em julgado configura-se como erro material, apto a ser sanado de ofício a qualquer tempo, ou vício que exige o ajuizamento de ação rescisória para sua correção.
  3. Para chegar-se a essa conclusão, imperioso analisar casuisticamente a sentença que fixou a base de cálculo dos honorários. Dessa leitura, depreende-se que o juiz foi expresso ao determinar: “fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”.
  4. Assim, apesar da menção ao art. 85, §2º do CPC, não é possível concluir se a intenção do julgador foi definir o valor da causa ou da condenação, porquanto o dispositivo legal menciona as duas bases de cálculo.
  5. Destaca-se, ademais, que não se trata apenas de uma palavra errada, pois o juiz foi minucioso em determinar que a base fosse “o valor atualizado da causa”.
  6. Dessarte, tendo em vista que (I) a mudança na sentença daria solução mais vantajosa a uma das partes, (II) seria alterado o conteúdo do julgado, (III) é obscura a real intenção do juiz, (IV) a determinação judicial é consoante à fundamentação e (V) não se trata de inexatidão perceptível primo ictu oculi, imperioso concluir que estão ausentes os requisitos para se afirmar que o vício da sentença se configura como erro material.
  7. O que se revela, em verdade, é que o julgador da fase de liquidação de sentença pretendeu sanar de ofício a violação ao art. 85, §2º, do CPC, cometida pela sentença transitada em julgado.
  8. Não se olvida que o erro na fixação dos honorários cause locupletamento indevido aos advogados do recorrente (TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR). Contudo, em respeito à segurança jurídica, a alteração de ofício não é o meio cabível para sanar erro em sentença que está protegida pelo manto da coisa julgada.
  9. Uma vez que a sentença que transitou em julgado violou manifestamente norma jurídica, o instrumento adequado para sanar tal vício é a ação rescisória, conforme preceitua o art. 966, V do CPC.
  10. Assim, caberá a um dos legitimados do art. 967 do CPC ingressar com ação rescisória, no prazo determinado pelo art. 975 do referido Código, a fim de alterar a base de cálculo protegida pela coisa julgada e que violou norma legal.
  11. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.

Deixo de fixar honorários recursais tendo em vista o provimento do recurso especial”.

STJ

Foto: divulgação da Web

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