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Esposa infiel com autonomia financeira deve afastar-se do lar

Esposa infiel com autonomia financeira deve afastar-se do lar

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento a recurso de marido que, diante da crise motivada por um tórrido romance entre sua esposa e um colega de trabalho desta, buscara a concessão de liminar de separação de corpos.

Na decisão unânime, relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller, consta que a prova dos autos evidencia a falência do matrimônio.

“A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos menores a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia”, anotou o relator.
Segundo o desembargador, o afastamento dos cônjuges é a medida mais adequada para assegurar a higidez mental dos integrantes da família; a esposa, que possui autonomia financeira, é quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, que mantém consigo os dois filhos.
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Agravo de Instrumento n. 2011.004922-6, de Blumenau
Relator: Des. Luiz Fernando Boller

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGA O PLEITO LIMINAR – RECORRENTE QUE AFIRMA A INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM – AGRAVADA QUE, SEGUNDO CONSTA NOS AUTOS, ESTARIA MANTENDO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL, NEGLIGENCIANDO OS CUIDADOS PARA COM A PROLE – ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE O CASAL, QUE TEM RETIRADO A PAZ E A TRANQUILIDADE DO AMBIENTE FAMILIAR – RISCO DE LESÃO EMOCIONAL PARA OS ENVOLVIDOS – CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DO PLEITO – CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – OFICINA DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO VARÃO INSTALADA NA MESMA ÁREA ONDE ESTÁ EDIFICADA A RESIDÊNCIA COMUM – IMPOSITIVO AFASTAMENTO DA CÔNJUGE VIRAGO PARA EVITAR O CULTIVO DO CONFLITO FAMILIAR, COM RESPECTIVO DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DA PROLE – GUARDA DOS FILHOS CONCEDIDA AO AGRAVANTE, QUE É QUEM REÚNE AS MELHORES CONDIÇÕES PARA ASSUMIR A CONDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DOS INFANTES – ESTIPULAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, A SER EXERCIDO SEMANALMENTE PELA REQUERIDA, QUE DEVE SER SUBMETIDA À AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, PARA APURAR-SE A CONVENIÊNCIA DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA COM AS CRIANÇAS – INSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – AFERIÇÃO DO QUANTUM A SER EFETIVADA PELO MAGISTRADO SINGULAR APÓS O CONTRADITÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

“Com a evolução do Direito de Família, em especial depois da promulgação da Constituição Federal, a separação de corpos se afastou da invariável e intransigente exigência da prova da efetiva existência de agressão física, ou da ameaça de perigo de dano à integridade física e psíquica do cônjuge e dos filhos, e passou a se ocupar muito mais de um direito preventivo, ao antecipar a tutela jurisdicional da separação compulsória de corpos, não mais como medida cautelar, mas como adiantamento da prestação jurisdicional, porque, ao fim do processo de separação através do divórcio, de qualquer modo, o casal acabará se separando fisicamente, servindo a inútil e forçada coabitação ocorrida no período da tramitação processual tão só para fomentar rancores, medos e manter próximos os corpos que se repulsam e cujas mentes já de há muito estão distanciadas entre si” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 151).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.004922-6, da comarca de Blumenau (2ª Vara da Família), em que é agravante C. M. C., e agravada A. G. C.:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Jorge Luís Costa Beber. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Guido Feuser.
Florianópolis, 19 de julho de 2012.

Luiz Fernando Boller
RELATOR

TJSC

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