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Exceção: Quebra de sigilo bancário deferida em caso de divórcio

Exceção: Quebra de sigilo bancário deferida em caso de divórcio

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a 4ª Câmara Cível Especializada deferiu a quebra de sigilo bancário de um homem solicitada por sua ex-mulher em meio a uma ação de divórcio. A medida foi considerada crucial para determinar a real situação financeira do ex-cônjuge, suspeito de esconder seus verdadeiros rendimentos.

Segundo a acusação, o homem, que trabalha como inspetor de pinturas, possuía rendas adicionais provenientes da locação de um sítio e de um haras. A necessidade da quebra de sigilo foi justificada com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios para a concessão de tutelas de urgência. Os desembargadores consideraram os argumentos suficientes para a medida excepcional, visando assegurar o cálculo adequado de uma possível pensão.

O juiz ressaltou que a decisão de quebrar o sigilo bancário se deu pela dificuldade de avaliar precisamente a capacidade financeira do réu. A pesquisa no sistema SISBAJUD foi apontada como uma forma eficaz de esclarecer a situação econômica, seguindo os princípios de necessidade, possibilidade e razoabilidade, e sem prejuízo às partes, uma vez que o processo corre em segredo de justiça.

Veja precedente em hipótese assemelhada:

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA NO RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AGITADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconvencionais em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, decretando o divórcio das partes, a partilha de bens e a divisão proporcional de dívidas. A apelante principal alegou cerceamento de defesa, diante do indeferimento da quebra de sigilo bancário do apelado, prova essencial para comprovar a destinação de valor contratado em empréstimo. O apelante adesivo pleiteou a inclusão de imóvel residencial e do ponto comercial na partilha, na proporção de 75% para a recorrida e 25% para ele.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se restou configurada a deserção recursal; (ii) determinar se o indeferimento da quebra de sigilo bancário do apelado configura cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença; (iii) verificar a possibilidade de inclusão de bens na partilha, conforme pleiteado no recurso adesivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelante principal está amparada pela justiça gratuita concedida no juízo de origem, não havendo que se falar em deserção do recurso.
4. O indeferimento da quebra de sigilo bancário no caso em exame constitui cerceamento de defesa, porque impediu a produção de prova essencial para a comprovação de fatos relevantes ao deslinde do processo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. A quebra de sigilo bancário, embora medida excepcional, deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz de apuração da destinação de valores relevantes para a partilha de bens e dívidas do casal.
6. A preclusão da prova não se configura quando a decisão que a indefere não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015, do CPC.
7. A cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória tornam prejudicada a análise do recurso adesivo, que versa sobre o mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminar de deserção rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso principal provido para cassar a sentença. Recurso adesivo prejudicado.
Tese de julgamento:
1. Estando a parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento das custas recursais, inexistindo a deserção do recurso.
2. O indeferimento da quebra de sigilo bancário, quando se tratar de prova essencial à comprovação do fato constitutivo do direito da parte, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.
3. A preclusão da prova não se aplica quando a decisão que a indefere não admite recurso imediato por meio de interposição de agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.541592-0/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câm. Cível, j. 17/03/2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.035156-5/002, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câm. Cível Especializada, j. 12/05/2022.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.25.004569-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025)

TJMG

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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