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Existe formação de litisconsórcio em anulação de questão em concurso público com exclusão de terceiro

Existe formação de litisconsórcio em anulação de questão em concurso público com exclusão de terceiro

Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se a controvérsia acerca de revisão de nota de prova discursiva aplicada em concurso público para o ingresso na carreira de Procurador do Estado, em que a parte objetivava a atribuição de nota a si bem como, em decorrência disso, o seu reposicionamento da lista de classificados, a fim de habilitá-lo à nomeação e à posse, com o refazimento de toda classificação.

Não se desconhece a jurisprudência há muito sedimentada no sentido da inexistência de comunhão de interesses entre candidatos quanto tratar-se de pretensão de anulação de prova de concurso, ou a recorreção dela, ou mesmo a alteração da classificação. Essa jurisprudência assenta que não há em tese nenhum direito que possa ser compartilhado entre os candidatos, e que o interesse de um apenas não repercute senão na sua própria esfera jurídica.

Isso, contudo, é um entendimento vetusto o qual, se ainda não pode ser integralmente afastado, há que ser ao menos mitigado sobretudo ao considerarmos que, mais modernamente, a classificação do candidato dentro das vagas implica a existência do direito à nomeação, algo que na formação do entendimento aludido, sobre o litisconsórcio, ainda não existia.

No caso sob exame, essa particularidade da novel jurisprudência sobre o direito à nomeação toma mais relevo quando se verifica que o próprio recorrente deduz pedido para a alteração da lista classificatória, a implicar, com a sua eventual inclusão, na necessária exclusão de terceiro, porque então se teria o limite de vagas atingido.

Assim, o edital previa o total de catorze vagas, sendo uma para candidatos com deficiência, e sendo assim a inclusão do recorrente no cômputo das treze vagas para a concorrência ampla significa, como dito, a exclusão de algum dos demais, e daí a necessidade de chamamento dos demais para integrarem a lide.

Logo, conforme jurisprudência desta Corte, caso a providência almejada pelo impetrante resulte no atingimento de direito de terceiro, seria o caso de anulação da marcha processual para a reordenação do feito e oportunização do contraditório e da ampla defesa ao terceiro. (RMS n. 55.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/11/2017).

Veja o acórdão:

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. PECULIARIDADES DO CASO. NULIDADE.1. É nulo o processo desenvolvido sem a integração de litisconsortes necessários. Inteligência dos arts. 114 e 115 do CPC/2015.2.

Recurso especial não provido.

(STJ – REsp n. 1.831.507/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)

STJ

Foto: divulgação da Web

 

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