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Honorários advocatícios devem ser cobrados na Justiça do Trabalho

Honorários advocatícios devem ser cobrados na Justiça do Trabalho

As ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Essa foi a decisão de dois magistrados de Mato Grosso que declararam incompetência em ações semelhantes nesta segunda-feira (30/07). O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, determinou que a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios que um advogado moveu em desfavor de uma cliente (Processo nº 2120/2007) seja remetida a uma das Varas de Trabalho da Capital. Da mesma forma, o juiz Adauto dos Santos Reis, da Comarca de Cáceres, ordenou que a Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por um cliente contra o Banco da Amazônia (Processo1066/2006), seja remetida à justiça trabalhista.

As ações de cobrança de honorários advocatícios devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. Essa foi a decisão de dois magistrados de Mato Grosso que declararam incompetência em ações semelhantes nesta segunda-feira (30/07). O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, determinou que a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios que um advogado moveu em desfavor de uma cliente (Processo nº 2120/2007) seja remetida a uma das Varas de Trabalho da Capital. Da mesma forma, o juiz Adauto dos Santos Reis, da Comarca de Cáceres, ordenou que a Ação Ordinária de Arbitramento de Honorários Advocatícios com pedido de Nulidade de Cláusula Contratual, proposta por um cliente contra o Banco da Amazônia (Processo1066/2006), seja remetida à justiça trabalhista.

O juiz Yale Sabo explicou que “por força da nova redação contida no artigo 114 da Constituição Federal/1988, preconizada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho”.

Segundo o mesmo artigo, cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I); as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI) e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX).

O juiz Yale Mendes ressaltou que a Justiça do Trabalho, que fazia a conciliação e julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, agora, com a nova redação do artigo 114, deve processar e julgar todos os conflitos emergentes da relação de trabalho em sentido amplo, o que implicaria também os decorrentes do trabalho pessoal prestado a outrem.

CÁCERES – Na ação que tramita na Comarca de Cáceres, o autor solicita que o juiz Adauto dos Santos Reis determine o pagamento dos honorários, e, por extensão, declare a nulidade de uma cláusula contratual. “Como conseqüência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo”, afirmou. O magistrado ressaltou que a pretensão refere-se a um contrato de prestação de serviços advocatícios, e por sua natureza, deve ser deduzida perante a Justiça Trabalhista, sendo o Juizado Especial de Cáceres, absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, com base no mesmo Artigo 114 da Constituição Federal, reformado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Lídice Lannes

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