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Honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com proveito econômico pretendido com ação

Honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com proveito econômico pretendido com ação

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a adequação do valor que parte derrotada em ação contra a União terá que pagar em honorários. A sentença de primeira instância havia fixado a quantia em apenas R$ 100, apesar de a causa envolver discussão que representaria um impacto financeiro muito maior para os cofres públicos em caso de decisão desfavorável.

A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada por uma candidata reprovada em etapa do concurso para o cargo de procurador federal. Ela acionou a Justiça pleiteando a alteração da nota obtida na prova discursiva da seleção.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, conforme havia defendido a AGU. O juiz que analisou o caso, no entanto, fixou os honorários devidos pela autora da ação em apenas R$ 100.

Por meio da Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5), a AGU recorreu contra a sentença apenas na parte referente à fixação dos honorários. A unidade da AGU apontou que, de acordo com o Código de Processo Civil, a quantia deve ser estabelecida de acordo com o proveito econômico que se pretende obter com o processo – que seria muito maior do que R$ 100 no caso de a candidata assumir o cargo de procuradora da Fazenda. “Merece, pois, ser revisto o arbitramento da verba ora em discussão, sendo fixado valor condizente com o trabalho desenvolvido pela defesa da União, bem como a complexidade da causa, além da possível representação financeira desta”, concluiu a procuradoria na apelação.

A 3ª Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU e aumento o valor de honorários que deve ser pago para R$ 2 mil. De acordo com a decisão, “caso tivesse havido a procedência do pedido, bem como a eventual aprovação da requerente na aludida etapa final do curso, se estaria diante de causa geradora de benefício patrimonial considerável, uma vez que a remuneração do aludido cargo, conforme consta de edital, era de R$ 17,3 mil”.

Ref.: Apelação nº 0804346-52.2016.4.05.8300 – TRF5.

Raphael Bruno

FONTE: AGU

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