A regra da impenhorabilidade dos honorários dos profissionais liberais, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica quando a penhora for destinada ao pagamento de verba de igual natureza. Tal exceção consta no parágrafo 2º do mesmo dispositivo.
O fundamento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar despacho que deferiu a penhora de honorários advocatícios, no rosto dos autos de um cumprimento de sentença, em execução promovida por uma clínica de odontologia de Porto Alegre. Os desembargadores da 22ª Câmara Cível, à unanimidade, entenderam que os honorários de cirurgião-dentista têm o mesmo caráter alimentar da verba sucumbencial do advogado executado.
No recurso contra o despacho de primeiro grau, o advogado sustentou que os honorários de sucumbência são impenhoráveis, por terem natureza alimentar. Citou também a previsão contida no artigo 14 do CPC, que considera impenhorável a verba executada no cumprimento de sentença, por se destinar ao sustento familiar do advogado.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Francisco José Moesch, manteve o despacho da 6ª Vara da Fazenda Pública. ‘‘Portanto, considerando que o objeto da execução em que requerida a penhora no rosto dos autos também tem natureza alimentar, ao que tudo indica, não existe a invocada impenhorabilidade’’, escreveu no voto, citando precedentes da corte.
Sem discriminação
Moesch disse que o fato de a beneficiada com o pagamento ser uma clínica odontológica é irrelevante para o desfecho da controvérsia. É que a jurisprudência reconhece que a regra da impenhorabilidade se estende à sociedade de advogados, não havendo razão para tratamento diferenciado quando se trata de sociedades de outros profissionais.
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