A Lei 11.232/05, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil, aboliu a fixação de honorários na fase pré-executória de cumprimento de sentença. Conforme a nova norma, a parte vencedora do processo não precisa mais propor uma segunda ação para garantir o cumprimento da execução e, conseqüentemente, estabelecer os honorários relativos à execução de título judicial.
Apesar dessa nova realidade, muitos magistrados ainda enxergam a questão com base na legislação anterior, desconsiderando que o novo regramento exige nova perspectiva. Com isso, continuam aplicando honorários de execução sobre a planilha de cálculos apresentada pelos credores na fase de cumprimento de sentença, quando a doutrina se tem orientado no sentido de reconhecer que a Lei 11.232/05 ajuntou as atividades jurisdicionais cognitiva e executiva em um só processo (exceto nas hipóteses do parágrafo único do artigo 475-N e do artigo 730 do CPC), dispensando a instauração de nova demanda para tornar realidade aquilo que já foi reconhecido na ação inicial.
Antes da nova legislação, quando ainda era regra a dualidade de processos, o vencedor da lide precisava provocar novamente o órgão jurisdicional com uma segunda ação para dar efetividade à sentença, estando sujeito, naturalmente, a todas as tertúlias de nova relação processual. De agora em diante, os atos materiais serão praticados no próprio feito em que se sentenciou, sem qualquer solução de continuidade, a que se passou a atribuir a nomenclatura de processo sincrético.
Compreende-se tal ponto de vista porque a fixação de honorários advocatícios é uma obrigação legal que decorre da sucumbência e, portanto, está atrelada à idéia de sanção imposta à parte vencida que impôs resistência indevida à pretensão da outra, obrigando-a a socorrer-se do Judiciário, e também se identificando com a parte que indevidamente pleiteou tutela jurisdicional, forçando a parte oposta a se defender. Logo, como a fixação de honorários se relaciona diretamente à injustificada resistência à pretensão de alguém e, considerando o artigo 475-J do CPC, como espontâneo o pagamento feito no prazo de 15 dias a partir da intimação para cumprimento da obrigação, verifica-se que nenhuma verba honorária pode ser imposta ao devedor nesse período, ainda que se considere como possível o novo arbitramento para essa fase do procedimento.
Interpretar a questão de outra forma significaria admitir a imposição de sanção ao devedor pelo mero exercício de um direito legalmente reconhecido — qual seja, o de aguardar a intimação judicial e a apresentação da planilha de cálculos pelo credor para só então cumprir a obrigação —, o que obviamente fere os princípios petreamente garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Convém ressaltar, nessa linha, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, já teve oportunidade de emitir juízo de valor a respeito, pontuando não serem devidos honorários antes que o prazo para cumprimento da obrigação esteja esgotado. Segundo o acórdão do tribunal fluminense, “o fato de a execução de sentença ter deixado de ser tratada como processo autônomo não traz nenhuma modificação no que diz respeito aos honorários advocatícios, que continuarão sendo fixados como ocorria antes da Lei 11.232/05. Entretanto, os honorários não devem incidir quando o devedor cumpre espontaneamente a obrigação no prazo de quinze dias estipulado pelo artigo 475-J do CPC”.
Em resumo, como o artigo 475-J do CPC estipula a obrigação de a parte vencida cumprir a providência no prazo de 15 dias, antes desse prazo não se configura qualquer resistência indevida do vencido em cumprir voluntariamente o preceito judicial que justifique o deferimento de honorários. Assim, por força das novas normas inseridas no ordenamento jurídico relativas à execução por quantia certa, não há mais ação nem processo de execução, mas simples requerimento de procedimento executório. Não há mais, também, embargos do devedor, mas somente impugnação ao pedido; tampouco há sentença, mas mera decisão.
E se o que se tem hoje é mera fase executiva no processo de conhecimento, evidente que são incabíveis os honorários advocatícios que existiam quando vigorava o hoje obsoleto processo de execução de título judicial, sobretudo por não haver previsão legal que autorize a fixação dessa verba na fase de cumprimento de sentença. Quando muito, o arbitramento da verba honorária deve ser reservado apenas para a hipótese de não ser cumprida a obrigação no prazo de 15 dias. Tudo porque, insista-se, a legislação processual vigente não prevê fixação de honorários advocatícios na fase pré-executória, a qual não ostenta o galardão de um processo autônomo, senão que representa mera decorrência da prolação da sentença condenatória.
Escrito por : Renato Ayres Martins de Oliveira
Procurador do Estado do Rio de Janeiro, professor de Direito Tributário da Universidade Veiga de Almeida, advogado sócio do escritório C. Martins & Advogados Associados.