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Imóvel rural como residência familiar não é penhorável

Imóvel rural como residência familiar não é penhorável

A 1ª Câmara do Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida pelo juiz de direito da Comarca de Ipumirim, que declarou impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade de Navílio Cavassini e anulou o auto de penhora e depósito.

A 1ª Câmara do Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida pelo juiz de direito da Comarca de Ipumirim, que declarou impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade de Navílio Cavassini e anulou o auto de penhora e depósito.

Segundo o banco, o próprio agricultor ofereceu sua propriedade em garantia hipotecária na cédula rural, o que afastaria sua condição de “ impenhorável”. Para o relator do recurso, Desembargador Salim Schead dos Santos, contudo, a Constituição Federal em seu o art. 5º , inciso XXVI, é clara quando diz que “a pequena propriedade rural, assim definida por lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. Ademais, disse o magistrado, restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se trata de propriedade rural utilizada como residência pelo devedor e explorada pela família para retirada de seu sustento. Assim, fica mantida a decisão em 1º grau que declarou a impenhorabilidade do imóvel. Os demais desembargadores da 1ª Câmara do Direito Comercial acompanharam o voto do relator. (Agravo de Instrumento n.º 2005.016759-4)

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