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Mantida extinção de ação que questionava uso do Pontal do Estaleiro

Mantida extinção de ação que questionava uso do Pontal do Estaleiro

Por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que extinguiu a ação popular movida contra o Município de Porto Alegre e a BM PAR Empreendimentos Ltda., em razão da proposta de ocupação urbanística da antiga área do Estaleiro Só.

 Por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que extinguiu a ação popular movida contra o Município de Porto Alegre e a BM PAR Empreendimentos Ltda., em razão da proposta de ocupação urbanística da antiga área do Estaleiro Só. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (21/3).   Caso   Os autores ingressaram com a ação popular defendendo a inconstitucionalidade das Leis Municipais Complementares 470/02 e 614/09, bem como buscando invalidar a consulta popular prevista no Decreto Municipal 16.313/09, todos referentes à ocupação da área do antigo Estaleiro Só. Segundo eles, esses dispositivos contrariam as diretrizes e normas previstas para construção em áreas às margens do Rio Guaíba.   Afirmaram ainda que o local seria de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo ao Município somente estabelecer as normas relativas aos equipamentos urbanos, sendo que essas devem obedecer à Constituição Federal, ao Código das Águas e ao Código Florestal.  

No 1º Grau, a Juíza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por entender que a ação popular é meio inadequado para o que os autores buscavam.   Recurso   Na análise da apelação dos autores, o relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro decidiu manter a decisão de 1º Grau. Apontou que a declaração de inconstitucionalidade de leis somente pode ser buscada via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).   Além disso, destacou que, tanto a possibilidade de questionar as leis complementares quanto de discutir a propriedade da área do Pontal do Estaleiro já prescreveram, conforme o art. 21 da Lei 4.717/65. Salientou que os autores não demonstraram a existência de um marco interruptivo capaz de afastar a incidência da prescrição.   Não obstante, há questão que fulmina por completo com a ação, qual seja, a ausência de prova de lesividade ao patrimônio público ou ilegalidade no ato praticado pela Administração Pública, ponderou o magistrado. Enfatizou que os autores não apresentaram elementos concretos que respaldassem os alegados danos ambientais que decorreriam da construção de edificações no Pontal do Estaleiro prevalecendo, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.   Lembrou ainda que o voto popular rejeitou a proposta de construção de residências na área, prevalecendo somente a construção de edifícios comerciais. Portanto, nesse ponto houve perda do objeto da ação. Ressaltou que a falta de uma terceira opção na consulta pública é questão que não se sujeita à ação popular.  

O magistrado concluiu que, em suma, a opção feita pela Administração em relação à área do Estaleiro Só ocorreu dentro dos limites de competência da Municipalidade, não passível de anulação, tampouco de revisão, observada a inadequação da via adotada para tanto, a implementação da prescrição quinquenal, a perda parcial de objeto, bem como a ausência de prova da efetiva lesividade ou ilegalidade do ato, muito embora se reconheça que a escolha, como é normal em um regime democrático, não tenha agradado a todos.

  O relator votou por manter a extinção do feito, modificando a decisão inicial apenas para isentar os autores do pagamento das custas processuais. Conforme a Constituição Federal, cabe essa condenação apenas na hipótese de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, afirmou.   A Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza e o Desembargador Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.   Apelação Cível nº 70052748936

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