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Ministro Dias Toffoli nega seguimento a recurso sobre competência do Cade

Ministro Dias Toffoli nega seguimento a recurso sobre competência do Cade

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recuso no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) questiona a competência exclusiva do Banco Central (Bacen) para fiscalizar atos de concentração no setor financeiro. O Cade foi ao STF para discutir a sua atribuição no caso relativo à compra do Banco BCN pelo Bradesco, ocorrida nos anos 1990.
No Recurso Extraordinário (RE) 664189, foi questionada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a fiscalização de atos de concentração, aquisição ou fusão de instituições financeiras é de atribuição do Banco Central. A decisão do STJ cita parecer da Advocacia Geral da União (AGU) no sentido de que a competência no caso é exclusiva do Banco Central.
No STF, o Cade afirmou que o parecer da AGU não teria caráter vinculante à administração pública, e que a sua competência não ofenderia as atribuições do Banco Central, na medida em desempenham funções distintas. Alegou que enquanto o Bacen atua como ente regulatório setorial, o Cade atua como autoridade antitruste, sendo que ambos trabalham em “prol da coletividade e dos princípios que regem a ordem econômica”. Sustenta haver complementaridade entre as leis que disciplinam o Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.594/64) e o Cade (Lei 8.884/94).
No entendimento do ministro Dias Toffoli, para se modificar o teor da decisão do STJ seria necessária “a reapreciação do conjunto fático probatório que permeia a causa, bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 4.594/64 e 8.884/94, e o Parecer Normativo GM-20 da AGU), o que é inadmissível na via extraordinária”. Cita ainda precedente do STF no sentido de que as questões relativas às competências do Banco Central são de natureza infraconstitucional (RE216723).
Com essa fundamentação, o ministro negou seguimento ao RE, por considerá-lo manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC).

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