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Motorista absolvido por falta de prova de que ingeriu álcool acima do permitido por lei

Motorista absolvido por falta de prova de que ingeriu álcool acima do permitido por lei

A 1ª Câmara Criminal do TJRS absolveu, por falta de provas, pessoa que conduzia automóvel aparentemente embriagado, em rua do centro de Bagé, na noite de 22/7/2006.

A 1ª Câmara Criminal do TJRS absolveu, por falta de provas, pessoa que conduzia automóvel aparentemente embriagado, em rua do centro de Bagé, na noite de 22/7/2006. Não houve acidente, mas o motorista efetuava manobras perigosas, ao tentar subir por várias vezes com seu veículo na calçada onde estavam crianças e adultos. A Brigada Militar revistou o veículo e encontrou uma garrafa de vodka, um limão e um copo de vidro. Não houve realização de teste de bafômetro nem exame de sangue.

No Juízo de Bagé, sentença condenou o réu a cumprir 6 meses de detenção, substituída por restrição de direito, em regime aberto e um salário mínimo, além da suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores por 6 meses. Tanto o Ministério Público como o réu recorreram ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, não houve comprovação de que o motorista estivesse com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, conforme determina o art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito com o texto da recente Lei Federal nº 11.705/08.

Considerou o magistrado que a “demonstração não foi realizada, na medida em que o ´termo de constatação de embriaguez´, se limitou a descrever as características físicas do réu na ocasião do fato”. E concluiu: “Não foi realizado teste de bafômetro nem exame de sangue e, desse modo, inviável comprovar a ultrapassagem da concentração de álcool por litro de sangue exigida pela lei para tipificar a infração”.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Manuel José Martinez Lucas e Marcel Esquivel Hoppe. O julgamento ocorreu em 17/9/2008.

A decisão integra a edição nº 09 do Boletim Eletrônico de Ementas do TJRS.

Proc. 70024630865

 

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