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Multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo juiz

Não se pode falar em impossibilidade de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé sem que tenha havido pedido da parte contrária, uma vez que o artigo 81 do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado, de ofício, aplique a penalidade.

Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma cliente de um banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% do valor da causa. Ela entrou na Justiça alegando a inexistência de um débito de R$ 291,57.

O banco afirmou que a dívida tinha origem no inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A autora não impugnou sua assinatura no documento apresentado pela instituição financeira, o que levou o juízo de origem a julgar a ação improcedente. Ela recorreu ao TJ-SP, mas a sentença foi mantida.

“ Realmente, a requerente se limitou a sustentar, de forma genérica, que a documentação apresentada pelo requerido foi produzida unilateralmente e não é capaz de comprovar a existência da dívida”, disse o relator, desembargador Renato Rangel Desinano.

O relator afirmou que, se a autora não impugna a assinatura ao contrato, era seu ônus, no mínimo, esclarecer se utilizou o cartão e quais pagamentos efetivamente realizou. “Todavia, não o fez, limitando sua insurgência genérica a aspectos formais da documentação apresentada pelo réu”, completou.

“A autora afirmou na petição inicial que “sequer firmou com a ré obrigação com tais características” e que não possui relação jurídica com o réu. No entanto, a documentação apresentada pelo requerido demonstrou a existência do vínculo contratual entre as partes. Assim, é inequívoca a alteração da verdade dos fatos pela autora, o que configura litigância de má-fé”, disse.

1014846-90.2019.8.26.0405

CONJUR/TJRJ

#litigância #má-fé #juiz

Foto: divulgação da Web

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