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Não cabe cobrança única de honorários se execução de ação coletiva for individual

No caso em que há execução individual decorrente de ação coletiva, os honorários advocatícios devem ser cobrados em cada ação individual, e não em pedido único. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu sentença que havia condenado a União a pagar R$ 3,5 milhões de honorários de sucumbência.

A conta foi apresentada por um escritório de advocacia que representou entidade sindical de servidores públicos de Pernambuco em ação coletiva.

A causa foi ganha pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social em Pernambuco. No processo, a entidade pleiteava correções nos Planos de Cargos e Carreiras e Serviços da categoria no período de dezembro de 1992 a janeiro de 1998.

A discussão do pagamento dos honorários se iniciou após o próprio sindicato requerer o pagamento dos valores em nome dos servidores, o que foi negado, uma vez que o sindicato não teria legitimidade para cobrar os honorários.

Então, o escritório responsável pela causa ingressou, em seu nome, com ação visando a condenação da União ao pagamento das verbas honorárias. O pedido foi aceito pela 3ª Vara Federal de Pernambuco, no valor de R$ 3,5 milhões. A Advocacia-Geral da União recorreu, mas a decisão foi mantida.

Inconformada, a AGU apresentou então um novo recurso, questionando a fixação dos honorários em valores “astronômicos” e destacando a impossibilidade de a Justiça estipular a verba por meio da ação do próprio escritório.

Os advogados da União argumentaram, inicialmente, que a sentença não era razoável. Considerando que a ação tramitou por mais de 20 anos, a Procuradoria calculou em aproximadamente R$ 145 mil por ano a remuneração obtida pelos advogados do escritório.

“Ora, é ínfima a parcela da população que percebe esse valor anualmente e, se considerarmos o piso de advogados contratados em escritórios de advocacia, esse valor ficaria quase um escândalo”, alertou a AGU em relação ao prejuízo que os cofres públicos poderiam sofrer caso a decisão fosse mantida.

A Advocacia-Geral da União alertou, ainda, para a existência de 250 processos de cobrança do valor da causa em favor dos beneficiados. Ou seja, a ação coletiva foi desmembrada em centenas de ações individuais para formação do título de crédito junto à Fazenda Nacional, para as quais, segundo a AGU, já foram expedidos precatórios. Contudo, não houve a cobrança de honorários de sucumbência, pretensão que deveria ser informada justamente nesta fase.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, explicou que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de honorários advocatícios, devidos pela Fazenda Pública, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas.

No entanto, complementou, no caso dos autos a cobrança não pode ser feita em pedido único, pois a ação foi desmembrada em 250 execuções individuais.

“A pretensão relativa aos honorários advocatícios deve ser aviada, na realidade, em cada uma dessas 250 execuções individuais, de forma separada, e não, conjuntamente, afinal não se trata de execução de honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, e sim de execução de honorários advocatícios que devem ser fixados nas 250 execuções individuais”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

0801801-43.2017.4.05.0000

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