A notificação extrajudicial que retorna com a informação “não procurado” não comprova efetivamente a constituição em mora. Dessa forma, não é válida para fins de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou liminar e julgou extinto um processo promovido por instituição financeira contra um devedor. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1132, adotou a compreensão de que para a constituição em mora do devedor fiduciante, “basta que o credor comprove o envio de notificação via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor”. Em primeiro grau, o pedido havia sido com base neste entendimento.
No entanto, o relator do recurso esclareceu que, no caso em questão, o termo “não procurado” indica que a correspondência sequer entregue ou disponibilizada para retirada pelo destinatário, configurando falha na comunicação imputável ao credor.
Endereço devidamente indicado
Em seu voto, o relator explicou que o termo “não procurado” significa, segundo informações dos Correios, que o destinatário está situado em localidade onde a agência postal não faz entregas. Ficando, a correspondência, aguardando a procura pelo destinatário durante o período de guarda.
Contudo, no caso, por se tratar de habitação no bairro “Centro” do município de Jataí, no interior de Goiás, não é crível que inexista cobertura dos serviços pelos Correios, diferente de áreas não abrangentes, como no caso da zona rural. “Logo, o agravante devidamente indicou o endereço onde poderia ser encontrado, de forma que se a correspondência não foi enviada, não obteve êxito em seu intento de comunicação, o fato somente pode ser imputado à agravada (credor)”, completou o relator.
O advogado Márcio Vinícius Costa de Souza, que defende o devedor, apontou justamente que a notificação enviada sequer chegou a sair da agência dos Correios. O que demonstra, de forma inequívoca, que não houve qualquer tentativa válida e eficaz de constituição em mora. Neste sentido, alegou a nulidade da liminar de busca e apreensão.
Disse que a jurisprudência pacífica do STJ e do TJGO é no sentido de que a devolução da notificação com a informação “não procurado” não configura constituição em mora. Sendo necessárias novas tentativas ou outros meios de comunicação antes do ajuizamento da ação. O que não ocorreu no caso em questão.
Leia aqui o acórdão.
5482162-14.2025.8.09.0093
ROTAJURÍDICA
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB