Esse foi o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao limitar os recebimentos dos procuradores municipais de Mesquita ao salário do prefeito da cidade.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que advogados públicos devem receber honorários sucumbenciais. Porém, a remuneração total desses profissionais não pode ultrapassar o teto constitucional.
Esse foi o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao limitar os recebimentos dos procuradores municipais de Mesquita ao salário do prefeito da cidade.
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público fluminense contra a Lei Complementar de Mesquita 14/2010. De acordo com o órgão, os honorários de sucumbência em ações movida pela procuradoria municipal são uma verba pública, e não dos procuradores.
Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Odete Knaack de Souza, afirmou que o CPC/2015 permitiu que advogados públicos recebam honorários sucumbenciais. Assim, ela votou por negar a ação do MP e atribuir interpretação constitucional à lei para limitar a remuneração total ao salário do prefeito de Mesquita.
O desembargador Nagib Slaibi Filho concordou com o entendimento da relatora, mas sugeriu que a restrição ao teto constitucional fosse obedecida a partir de 1º de junho de 2018. Isso, segundo ele, para conferir segurança jurídica à matéria e evitar devoluções de verbas.
Porém, sua sugestão foi rejeitada pelos demais integrantes do Órgão Especial, que decidiram que a sujeição ao teto vale a partir da publicação do acórdão.
Processo: 0032334-29.2016.8.19.0000
TJRJ