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São cabíveis embargos de terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários?

São cabíveis embargos de terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários?

Sim, são cabíveis embargos de terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, consolidando o entendimento de que a cessão de direitos hereditários, mesmo que referente a um bem singular do espólio, é um negócio jurídico válido e capaz de transmitir a posse.

Nesse sentido, o adquirente (cessionário) que tiver a sua posse turbada ou esbulhada em razão de uma decisão judicial (como uma penhora em processo no qual não é parte) tem legitimidade para opor embargos de terceiro para defender a sua posse.

Fundamentos principais para essa admissibilidade:

  • Validade da Cessão: A cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado não é nula, mas apenas tem sua eficácia condicionada à partilha. Antes da partilha, ela gera direitos possessórios para o cessionário.
  • Transmissão da Posse: Mesmo com a eficácia condicionada em relação aos demais herdeiros, a cessão é eficaz entre cedente e cessionário, transmitindo a posse do bem.
  • Proteção da Posse: Os embargos de terceiro são o instrumento processual adequado para proteger a posse de quem, não sendo parte no processo judicial, sofre uma constrição judicial indevida sobre o bem que possui.

Portanto, se a posse do cessionário de direitos hereditários sobre um bem for ameaçada ou atingida por uma ordem judicial proferida em um processo do qual ele não faz parte, os embargos de terceiro são o meio judicial adequado para a defesa dessa posse.

Veja acórdão sobre a temática:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.
3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora.
5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.
6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.
7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ.
8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária.
9. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)

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