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Sentença transitada em julgado não pode ser desconstituída em embargos declaratórios

Ao cassar decisão de 1º grau, TJ/SP anotou que a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída por ação rescisória.

Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidão material ou lhe retificar erro de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, sendo vedado cassar decisão anteriormente proferida.

A partir deste entendimento, a 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP cassou decisão proferida por magistrada após o exaurimento de sua atividade jurisdicional.

A juíza de 1º grau declarou nula a sentença de mérito em ação de reintegração de posse, já transitada em julgado, ao analisar embargos de declaração com efeito modificativo de pessoa estranha à lide que se intitulava verdadeira proprietária do veículo.

Contudo, o desembargador Renato Sartorelli assentou no julgamento de agravo que já existindo uma situação jurídica consumada no feito era defeso alterar o que ficou definitivamente decidido, pois contra a coisa julgada o CPC só reconhece a ação rescisória.

Demais disso, o magistrado ao proferir decisão de mérito põe fim à sua atividade jurisdicional, só podendo alterar o que foi decidido nos casos expressamente previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade da sentença, previsto no art. 494 do CPC.”

Além disso, o relator anotou que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa.

Logo, afigura-se manifestamente descabida a discordância manifestada por …, em sede de embargos de declaração, e o que é pior, atacando sentença já transitada em julgado. Se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos ou de normas legais aplicáveis ao caso, tal questão deveria ser deduzida por meio de ação própria e adequada, sendo despropositado modificar o julgado por via de embargos declaratórios.

Assim, cassou a decisão agravada, restabelecendo a sentença ditada na fase cognitiva, transitada em julgado. A decisão do colegiado foi unânime, em julgamento na última segunda-feira, 1º/6.

O escritório Rodrigues de Camargo Sociedade de Advogados atuou na causa pela parte agravante.

  • Processo: 2277023-43.2019.8.26.0000
  • MIGALHAS/TJSP
  • #embargos #declaração #sentença #transitada #julgada
  • Foto: divulgação da Web

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