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Só após a citação válida e a efetivação do ato de penhora o imóvel se vincula ao processo executivo

Só após a citação válida e a efetivação do ato de penhora o imóvel se vincula ao processo executivo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido do INSS de anulação do registro de venda do imóvel de sócio, co-responsável, por não caber o fundamento de fraude à execução. E decidiu que somente após a citaçã válida do devedor co-responsável e a efetivação do ato de penhora o imóvel se vincula ao processo executivo.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido do INSS de anulação do registro de venda do imóvel de sócio, co-responsável, por não caber o fundamento de fraude à execução. E decidiu que somente após a citaçã válida do devedor co-responsável e a efetivação do ato de penhora o imóvel se vincula ao processo executivo.

O INSS alegou fraude à execução por considerar que o co-responsável pelo imóvel alienado sabia da existência dos débitos inscritos em dívida ativa e objetos da execução. Explica ainda que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa dos débitos, do ajuizamento da execução fiscal e do pedido de citação por edital dos executados.

Ao decidir, a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, pronunciou-se no sentido de que as transferências e alienações de bens após a propositura de ação executória não configuram fraude à execução, pois somente após a citação válida do devedor co-responsável e a efetivação do ato de penhora é que os bens se vinculam ao processo executivo.

Na hipótese dos autos, esclareceu a decisão que a execução fiscal fora inicialmente proposta contra a sociedade, só depois redirecionada contra o sócio. Assim, se o sócio alienou bens de sua propriedade antes de que lhe fosse redirecionada a execução fiscal originariamente proposta contra a sociedade de que fazia parte, não há como caracterizar fraude à execução. No caso, a transferência do imóvel deu-se em 11/07/2002, a inclusão do sócio nos autos, em 20/08/2002, e sua citação foi validada em 12/09/2002, não configurando fraude.

Processo: Agravo de Instrumento 2003.01.00.022413-0/MG

Marília Maciel Costa

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