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STJ admite penhorar honorários para quitar dívida de advogado com cliente

STJ admite penhorar honorários para quitar dívida de advogado com cliente

STJ admite penhorar honorários para quitar dívida de advogado com cliente
O Superior Tribunal de Justiça admite afastar excepcionalmente a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente, desde que a constrição não ameace a sobrevivência do penhorado.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente.
3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente.
4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas.
5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado – e que deverão ser restituídos – possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.
6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar – e não de prestação alimentícia – ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta.
8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.
9- Recurso especial não provido.
(STJ – REsp n. 1.991.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Sobressai-se do voto da e. Relatora a seguinte manifestação jurídica:

  1. “DA IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REGRA E EXCEÇÕES 1. Os honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, são débitos de natureza alimentar, conforme já assentado pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A propósito: EREsp 647.283/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 09/06/2008.
  2. A referida natureza também encontra-se prevista na Súmula Vinculante 47 do STF, segundo a qual “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
  3. Nesse contexto, nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, as verbas honorárias são, em regra, impenhoráveis.
  4. ….
  5. Nesse contexto, importa consignar, de início, que, se a impenhorabilidade dos honorários advocatícios é a regra, eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente.
  • Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior já teve a oportunidade de flexibilizar a regra da impenhorabilidade nas hipóteses de honorários de elevada monta, em razão da perda de sua natureza alimentar, o que se revela harmônico com a previsão contida na segunda parte do art. 833, § 2º, do CPC, segundo a qual não se aplica a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC/15 “às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. Nesse sentido: REsp 1356404/DF, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013.
  • De igual forma, a jurisprudência se firmou no sentido de que a impenhorabilidade dos honorários – verba de natureza alimentar – pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A propósito: REsp 1806438/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; EREsp 1264358/SC, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 1557137/SC, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015; e REsp 1264358/SC, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014.
  • Em outras palavras, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”.

STJ
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Foto: divulgação da Web

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