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STJ afasta cabimento de reconvenção em embargos à execução

STJ afasta cabimento de reconvenção em embargos à execução

O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

O Superior Tribunal de Justiça afastou o cabimento de reconvenção em embargos à execução, cujo acórdão ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
  2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de reconvenção em embargos à execução.
  3. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
  4. Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.
  5. Em sede de embargos à execução fiscal há previsão legal (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80) vedando a utilização da reconvenção. O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.
  6. Vale destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda.
  7. Entendimento em sentido contrário violaria o princípio da celeridade e criaria obstáculo para a satisfação do crédito, pois a ideia que norteia a reconvenção é o seu desenvolvimento de forma conjunta com a demanda inicial, o que não ocorreria ao se admitir a reconvenção em sede de embargos à execução, na medida que as demandas não teriam pontos de contato a justificar a sua reunião.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.

(STJ – REsp 1528049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

Extrai-se do voto do e. Relator a seguinte manifestação:

Considerando a essência do processo de execução, nele não há espaço para a inserção de novas demandas, o que por consequência inviabiliza a reconvenção. Os fundamentos que podem ser alegados nessa fase são limitados. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

Conforme aponta Luis Guilherme Aidar Bondioli “a cognição é rarefeita e instrumental aos atos de satisfação. Daí a falta de espaço para a introdução de uma demanda do executado no processo puramente executivo” (Reconvenção no processo civil – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 281) Nesse sentido, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, no qual o título executivo já se encontra definido.

A propósito é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “A reconvenção, com demanda de tutela jurisdicional mediante sentença, é ato específico do processo de conhecimento de jurisdição contenciosa. Não se admite no executivo nem no monitório, onde a sentença de mérito não existe, nem no cautelar, que não tem a finalidade de propiciar diretamente a tutela jurisdicional plena” (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 500) Em iguais termos aponta Clito Fornaciari Júnior; A execução é um processo de realização material do que se encontra no título, não havendo lugar, em sua marcha normal, para a sentença, ao passo que a reconvenção é tipicamente um instituto que requer uma sentença, sendo, portanto, própria do processo de conhecimento. (Da reconvenção no Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1983).

A propósito, o art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 trata da regulação dos embargos na execução fiscal, dispõe que “não será admitida reconvenção nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” A finalidade dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa.

STJ

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Foto: Pixabay

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