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STJ afasta multa em contrato de honorários por revogação de mandato

STJ afasta multa em contrato de honorários por revogação de mandato

Rescisão de Contrato de Honorários Advocatícios e Arbitramento Proporcional: Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

A controvérsia examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) concentrou-se em definir duas questões centrais: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento recorrido e (ii) se, diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, seria cabível a ação de cobrança para a percepção integral dos honorários contratados, ou se deveria ocorrer o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal entendeu não haver violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia. A decisão apreciou de forma integral as teses levantadas, distinguindo o caso concreto de precedentes invocados pela parte e demonstrando, de maneira motivada, as razões do convencimento judicial. Assim, restou afastada qualquer deficiência na prestação jurisdicional.

Quanto ao mérito, o STJ reafirmou sua consolidada jurisprudência no sentido de que, não tendo havido a integral execução dos serviços contratados, a pretensão de receber a totalidade dos honorários advocatícios previstos no contrato revela-se desproporcional e indevida. Nesses casos, a remuneração do advogado deve observar a proporcionalidade entre os serviços efetivamente realizados e o valor total ajustado, de forma a preservar o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé objetiva.

Além disso, a Corte Superior reiterou o entendimento de que não é admissível a estipulação de cláusula penal ou multa contratual em favor do advogado nas hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, ainda que imotivada. Tal vedação decorre do reconhecimento de que a revogação do mandato é um direito potestativo do cliente, devendo o profissional, contudo, ser remunerado de modo proporcional ao trabalho desenvolvido até a data da rescisão.

No caso concreto, observou-se que o processo de inventário ainda não havia transitado em julgado, circunstância que inviabiliza a exigibilidade dos valores cobrados. Isso porque a base de cálculo dos honorários – o quinhão destinado a cada herdeira – permanece sujeita a alterações no curso da ação de inventário, inexistindo, portanto, certeza e liquidez quanto ao montante devido. Ademais, a condição contratual estabelecida para o recebimento integral dos honorários não havia sido implementada, reforçando a necessidade de arbitramento proporcional.

Dessa forma, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, reafirmando o posicionamento do STJ de que, em caso de rescisão unilateral do contrato de honorários, a remuneração do advogado deve ser fixada de maneira proporcional aos serviços prestados, afastando-se a cobrança integral ou a aplicação de penalidades contratuais indevidas.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO. MANDATO. INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. FORMAL. PARTILHA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO INCOMPLETA. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE.

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se i) houve a alegada negativa de prestação jurisdicional e se, ii) havendo rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para a percepção dos honorários contratados no caso, ou se deve haver o arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados.
  2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que, além de fazer a distinção do caso concreto para rechaçar a aplicação de precedente invocado pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  3. Segundo a jurisprudência do STJ, não tendo havido a integral prestação do serviço contratado, a pretensão de se obter o pagamento total dos honorários contratualmente estabelecidos se revela desproporcional. Precedentes.
  4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
  5. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado do processo de inventário, os valores cobrados não gozam de certeza, pois a base de cálculo (o quinhão destinado a cada uma das herdeiras) pode ser alterada no decorrer da ação de inventário, tampouco são exigíveis, haja vista que não foi implementada a condição contratualmente estabelecida para a percepção dos honorários.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(STJ – REsp n. 2.163.930/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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