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STJ: Cabe apelação da decisão de acordo em desconsideração da personalidade jurídica

STJ: Cabe apelação da decisão de acordo em desconsideração da personalidade jurídica

Alega-se, ainda, ofensa aos arts. 203, §1º, 283, parágrafo único, 487, III, “b”, 1.009, caput, e 1.015, IV, do CPC, sob o fundamento de que é cabível a interposição de apelação contra sentença que homologa acordo celebrado entre as partes e põe fim ao processo, não se tratando, portanto, de decisão referente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que proferida no âmbito do respectivo incidente.

Argumenta-se que o próprio juízo de origem qualificou expressamente o pronunciamento como sentença, razão pela qual o recurso de apelação não configuraria erro grosseiro de cabimento, como entendeu equivocadamente o acórdão recorrido.

Defende-se, ademais, que, ainda que se admitisse a existência de equívoco, este seria plenamente justificável, impondo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais.

O pronunciamento judicial que homologa transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, e põe fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, tem natureza de sentença, conforme expressamente dispõe o art. 203, § 1º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, o recurso cabível é o de apelação. Assim, a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE AMAZONENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. D ESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO QUE CHANCELOU A TRANSAÇÃO. TRIBUNAL AMAZONENSE QUE CONSIDEROU CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO BOJO DO CITADO INCIDENTE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O RECURSO ADEQUADO É A APELAÇÃO POR SE CUIDAR DE DECISUM QUE CHANCELOU A TRANSAÇÃO E PÔS TERMO AO PROCESSO (ART. 487, III, “B”, DO NCPC). PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

  1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJAM não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito da matéria controversa, revelando-se hígido o decisum.
  2. A Corte Amazonense julgou que a decisão prolatada no bojo de pleito de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, desafiando a interposição exclusiva de agravo de instrumento. Todavia, esta Corte Superior têm orientação específica de que o decisum que homologa transação celebrada entre as partes e põe termo ao processo tem natureza de sentença à luz do art. 489, III, b, do NCPC, sendo cabível, portanto, a apelação. Assim, é de rigor o retorno dos autos ao TJAM a fim de que, ultrapassada a questão relativa ao cabimento do recurso, prossiga no julgamento do apelo como entender de direito.
  3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ – 3ª TURMA – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2886803 – AM (2025/0095803-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO – julg.15 de outubro de 2025).

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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