Alega-se, ainda, ofensa aos arts. 203, §1º, 283, parágrafo único, 487, III, “b”, 1.009, caput, e 1.015, IV, do CPC, sob o fundamento de que é cabível a interposição de apelação contra sentença que homologa acordo celebrado entre as partes e põe fim ao processo, não se tratando, portanto, de decisão referente ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que proferida no âmbito do respectivo incidente.
Argumenta-se que o próprio juízo de origem qualificou expressamente o pronunciamento como sentença, razão pela qual o recurso de apelação não configuraria erro grosseiro de cabimento, como entendeu equivocadamente o acórdão recorrido.
Defende-se, ademais, que, ainda que se admitisse a existência de equívoco, este seria plenamente justificável, impondo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais.
O pronunciamento judicial que homologa transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, e põe fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, tem natureza de sentença, conforme expressamente dispõe o art. 203, § 1º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, o recurso cabível é o de apelação. Assim, a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Veja o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE AMAZONENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. D ESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO QUE CHANCELOU A TRANSAÇÃO. TRIBUNAL AMAZONENSE QUE CONSIDEROU CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO BOJO DO CITADO INCIDENTE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O RECURSO ADEQUADO É A APELAÇÃO POR SE CUIDAR DE DECISUM QUE CHANCELOU A TRANSAÇÃO E PÔS TERMO AO PROCESSO (ART. 487, III, “B”, DO NCPC). PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
- As razões recursais de alegada omissão pelo TJAM não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito da matéria controversa, revelando-se hígido o decisum.
- A Corte Amazonense julgou que a decisão prolatada no bojo de pleito de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, desafiando a interposição exclusiva de agravo de instrumento. Todavia, esta Corte Superior têm orientação específica de que o decisum que homologa transação celebrada entre as partes e põe termo ao processo tem natureza de sentença à luz do art. 489, III, b, do NCPC, sendo cabível, portanto, a apelação. Assim, é de rigor o retorno dos autos ao TJAM a fim de que, ultrapassada a questão relativa ao cabimento do recurso, prossiga no julgamento do apelo como entender de direito.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ – 3ª TURMA – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2886803 – AM (2025/0095803-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO – julg.15 de outubro de 2025).
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