A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade dos valores provenientes de aposentadoria complementar paga por entidade de previdência privada. Com essa decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia autorizado a penhora desses recursos no caso de Salim Taufic Schahin.
O TJSP havia entendido que tais valores poderiam ser penhorados por não constarem expressamente no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre hipóteses de impenhorabilidade. Para o tribunal paulista, a previdência privada teria natureza de investimento, não se enquadrando como verba indispensável à subsistência do beneficiário.
No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência consolidada do STJ estende a proteção da impenhorabilidade também aos proventos de aposentadoria privada. Destacou, ainda, que o entendimento do TJSP destoava da orientação atual da Corte Superior e que, no caso concreto, não havia circunstâncias excepcionais que justificassem o afastamento da regra.
A decisão foi unânime na 3ª Turma, com votos dos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. Os ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro não participaram do julgamento por impedimento.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, os valores investidos em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares.
- A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e proventos de aposentadoria, ainda que de complementação decorrente de previdência privada complementar, somente será afastada em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, o que não se observa no caso dos autos. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 1948013 – SP (2021/0210240-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – julg. em 27 de agosto de 2025)
STJ
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