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STJ define honorários pelo valor da causa de R$ 90 mil, sem proveito econômico

STJ define honorários pelo valor da causa de R$ 90 mil, sem proveito econômico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 2451726 para reformar um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Carina (TJSC) sobre cálculo de honorários sucumbenciais em uma ação de R$ 90 mil. Em decisão monocrática do relator do processo, ministro Marco Buzzi, foi determinada a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

“Considerando a inexistência de condenação em valor específico, a ausência de referência a proveito econômico, bem como fixado o valor da causa em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que pode ser considerado expressivo, de rigor o provimento do recurso para determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”, afirmou Buzzi na decisão.

Veja a manifestação judiciosa do ministro:

“Como se vê, o Tribunal local asseverou ser hipótese de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade, considerando a natureza dos embargos de terceiro e o real objetivo perseguido pelo demandante.

Sobre o tema, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. O novo Código de Processo Civil – CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
  2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois:
  3. a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível:

(a.I) nas causas de pequeno valor;

(a.II) nas de valor inestimável;

(a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º);

  1. b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas:

(b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando

(b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

  1. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
  2. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência:

(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);

(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:

(II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou

(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim,

(III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

  1. A expressiva redação legal impõe concluir:

(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:

(I) da condenação; ou

(II) proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;

(5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação:

(I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou

(II) o valor da causa for muito baixo.

  1. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro

Dessa forma, considerando a inexistência de condenação em valor específico, a ausência de referência a proveito econômico, bem como fixado o valor da causa em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que pode ser considerado expressivo, de rigor o provimento do recurso para determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

  1. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Invertam-se os ônus sucumbenciais.

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2451726 – SC (2023/0282484-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI – 18 de dezembro de 2023.

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

 

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